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Sem constatar situação de excepcional interesse público que legitimasse a contratação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a nulidade do vínculo de trabalho temporário de uma servidora municipal de Juripiranga (PB) e o direito a depósitos de FGTS.
A mulher firmou contrato temporário com a prefeitura em 2010 para atuar como digitadora. Ela permaneceu na função por dez anos, por meio de sucessivas renovações.
O desembargador José Aurélio da Cruz, relator do caso no TJ-PB, lembrou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 658.026), a contratação temporária exige tempo predeterminado e necessidade provisória, e não há possibilidade de prestação de serviços ordinários permanentes.
Em outro julgamento (RE 705.140), o STF definiu a nulidade de contratações feitas por entes públicos sem aprovação prévia em concurso público — como ocorreu no caso concreto. Na ocasião, a corte decidiu que os contratados em tal modalidade têm direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS. Com informações da assessoria do TJ-PB.
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