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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.
É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.
A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.
“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
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