
TRE-PI presta homenagem as mães servidoras da Justiça Eleitoral
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A ANAJUSTRA protocolou nesta quinta-feira, 6/6, Pedido de Providências perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Pet 13901-04/2019) com o objetivo de ver alterada a redação do artigo 21 da Resolução CSJT n. 162/2016 e o cancelamento da Instrução Normativa CSJT 02/2016.
Essas normas internas regulamentam o instituto das férias no âmbito da Justiça do Trabalho e, a IN n. 02/2016, impõe regra temporal restritiva ao recebimento de diferença da remuneração de férias, quando parceladas.
Em razão dessa restrição normativa, os órgãos da Justiça do Trabalho vêm entendendo que no usufruto do segundo e/ou do terceiro período de férias, o servidor não tem direito à qualquer diferença remuneratória ainda que ocorram acréscimos nos seus vencimentos em decorrência de eventual revisão/reajuste salarial, progressão /promoção na carreira, nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para exercer função comissionada, substituição interina em cargo comissionado ou função gratificada, salvo se esses acréscimos ocorrerem dentro dos 30 dias imediatos ao início do usufruto do primeiro período.
A interpretação restritiva no âmbito da Justiça do Trabalho fere a Lei n. 8.112/90 e a Lei 9.784/99, estando na contramão dos regulamentos vigentes nos demais órgãos do Poder Judiciário Federal.
O Pedido de Providência foi redigido e fundamentado pela diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA, Glauce de Oliveira Barros, e assinado pelo presidente, Antônio Carlos Parente.
A diretora da entidade destaca que “a matéria, em razão de sua relevância enseja a análise pelo plenário do Conselho que tem competência para deliberar se a norma interna afronta o princípio da legalidade causando lesão ao patrimônio do servidor vinculado ao TST ou aos TRTs. O próprio regimento do CSJT estabelece a necessidade de tratamento uniforme aos servidores. Nesse passo, integrando a carreira dos servidores do Poder Judiciário, a isonomia de direitos à diferença salarial se faz necessária, mormente quando se evidencia que a norma interna aplicada aos servidores da JT não se harmoniza com as regras aplicadas aos servidores vinculados ao CNJ (Instrução Normativa n. 004/2010, atual IN n. 043/2018), à Justiça Federal de 1º e 2º graus (Resolução CSJF n. 221/2012), ao STJ (Resolução STJ n. 6/2017) e ao STF (Resolução n. 555/2015).”
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