Confira os destaques da pauta de junho do STF
Está pautada a ADI que contesta trecho da Reforma da Previdência…
Legislação modificou as eleições no país e contribuiu para combater a corrupção.
Quem disse que a sociedade não consegue transformar o cenário político-eleitoral, contribuir ativamente com o processo eleitoral e fortalecer a democracia brasileira? A Lei Complementar nº 135, de 2010, uma jovem legislação, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, completa 15 anos nesta quarta-feira (4), evidenciando a importância da participação ativa das cidadãs e dos cidadãos, inclusive dos mais jovens, no processo eleitoral brasileiro.
Tendo nascido a partir de grande mobilização popular, a norma concretizou o anseio antigo da sociedade de ver afastados da vida pública os políticos que comprovadamente não cumprem as normas que regem o país. O projeto de lei de iniciativa popular que criou a LC 135 chegou ao Congresso com mais de 1,5 milhão de assinaturas pelo fortalecimento da lisura das eleições e do comportamento ético dos políticos e cidadãos.
A lei foi aplicada na prática dois anos depois, nas Eleições Municipais de 2012. Sua estreia em uma eleição geral se deu em 2014, ano em que a população brasileira elegeu presidente, vice-presidente e governadores, além de senadores e deputados estaduais, distritais e federais.
A Lei da Ficha Limpa representou um avanço significativo no combate à corrupção e na promoção de uma política mais ética no Brasil. A norma tornou mais rigorosa a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), que já estabelecia limitações para candidaturas de políticos “ficha-suja”. Assim, passou a funcionar como um filtro para que candidatas e candidatos possam disputar uma eleição.
Com a atualização da lei, veio o aumento do prazo das inelegibilidades para oito anos, contados a partir do cumprimento da pena – antes, os períodos de condenação podiam ser de três, quatro e cinco anos. Outra mudança importante foi a desobrigação do trânsito em julgado da decisão judicial – ou seja, contra a qual não cabe mais recurso – para haver a inelegibilidade, exigindo apenas que a decisão seja proferida por órgão judicial colegiado.
A lei estabelece 14 causas de inelegibilidade, como: abuso de poder econômico ou político; contas rejeitadas por irregularidade que configure improbidade administrativa (má conduta em cargo público); condenação à suspensão dos direitos políticos por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, entre outras.
Em sete eleições, de 2012 a 2024, a Lei da Ficha Limpa impediu que mais de 6 mil pessoas condenadas se candidatassem a cargos políticos no Brasil, entre candidatas e candidatos a vereador, prefeito, vice-prefeito, deputado estadual, deputado federal e deputado distrital.
Além dos efeitos práticos, a Lei da Ficha Limpa exerce papel educativo ao incentivar uma cultura de responsabilidade e ética na política e na sociedade, simbolizando a esperança como instrumento crucial para construir um futuro mais justo e transparente no Brasil.
Desde a criação, a Lei da Ficha Limpa impacta a vida política nacional. Confira as principais mudanças que a norma implementou:
A alínea “d” torna inelegível, pelo prazo de oito anos, aquele que tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou tomada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
Já a alínea “e” proíbe de concorrerem, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes:
A norma detalhada na alínea g define como inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da decisão tomada, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente (Tribunal de Contas, por exemplo), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo, inclusive para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as dos oito anos seguintes, aqueles que ocupam cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, por terem se beneficiado ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
A alínea “j” torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por:
Esse dispositivo afirma serem inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, quem teve os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou tomada por um órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
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