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Já tem votos suficientes no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento, pelo pleno presencial, do recurso extraordinário com base no qual será fixada tese com repercussão geral referente à objeção de consciência, por motivos religiosos, como justificativa para gerar dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.
Já se pronunciaram a favor da proposta do ministro Edson Fachin, relator do ARE 1.099.099 – interposto por uma professora contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Celso de Mello e Rosa Weber.
A defesa da recorrente argui que a Constituição federal assegura a liberdade de consciência e de crença, e que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. No entanto, ela foi exonerada “por não cumprimento do quesito assiduidade após o decurso do prazo trienal de estágio, sob a alegação de que suas faltas foram injustificadas, pois por motivos de consciência religiosa ela não aceitou ministrar aulas às sextas feiras após o pôr do sol”, sem que a recorrida lhe desse a oportunidade de realizar o cumprimento da jornada em horário alternativo.
Ao apresentar a sua proposta de julgamento do agravo em recurso extraordinário com repercussão geral para todas as instâncias, o relator Edson Fachin destaca aspectos sociais, econômicos, políticos e jurídicos da questão levantados pela recorrente, dentre os quais os seguintes:
– “A Recorrente fora lançada à margem da sociedade por seguir sua consciência religiosa, em respeitar o horário do pôr do sol da sexta até o pôr do sol do sábado sem realizar trabalhos, não lhe sendo aberta a possibilidade de laborar em horário alternativo, em afronta ao artigo 5º inciso VIII da nossa Magna Carta”.
– “A Recorrente fora cerceada de seus proventos alimentícios, da dignidade de realizar seu trabalho honesto, sendo exonerada por não cumprimento do requisito assiduidade, porém, seus superiores diretos e avaliadores, incluindo a Diretora da Secretaria de Ensino foram unânimes na decisão de avaliação final de estágio probatório pela nomeação da Recorrente (…), mas foi cerceada de seu direito de livre exercício de seu trabalho, garantido pela nossa Magna Carta no artigo 5º inciso XIII e afronta a dignidade da pessoa humana, igualmente albergada pela Carta Magna”.
– “Reflexos Políticos: Vivemos em um Estado Democrático Laico, merecendo assim todas as religiões serem respeitadas, em especial a consciência religiosa, e o não respeito a tal princípio fere de maneira direta o Estado Democrático, e não é admissível tal situação, que ensejaria uma mudança política decadente”.
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