TSE alerta para golpe com cobrança para regularização de pendências eleitorais
Os Tribunais Eleitorais não enviam boletos, não solicitam pagamentos nem…
Foi adiada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a análise de recurso (agravo regimental) no Mandado de Injunção (MI) 1613, a pedido do relator da matéria, ministro Luiz Fux. O processo discute uma possível omissão na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos com deficiência, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Os ministros julgarão se deve ser aplicado, por analogia, o regramento geral sobre aposentadoria especial previsto no artigo 57, da Lei 8.213/1991, inclusive para os casos anteriores à edição da Lei Complementar (LC) 142/2013, editada pela União com o objetivo de suprir a omissão sobre a aposentadoria especial do servidor com deficiência, ou se o parâmetro geral passará a ser específico, conforme a LC 142/2013, inclusive para os casos pretéritos à sua edição. Ainda não há nova data para o julgamento.
ADI 1197
Na sessão desta quinta-feira, 18, o Plenário do Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1197 e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 122/1994, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre licença prêmio por assiduidade não usufruída em virtude de necessidade do serviço. O autor da ação apontava usurpação de poder de iniciativa do chefe do Executivo estadual pela Assembleia Legislativa na edição da norma questionada.
Para o relator da ação, ministro Celso de Mello, “é clara a usurpação do poder de iniciativa do chefe do Executivo porque é matéria que diz respeito ao regime jurídico de servidores públicos. E mais do que isso, importa em aumento da despesa pública”, disse.
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