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O servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho, esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi.
O marido da servidora era lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em processo seletivo interno e transferido para a Nona Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público).
Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.
No mandado de segurança impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse particular, mediante participação em processo seletivo interno.
Direito subjetivo
De acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar”.
Nesses casos, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado”, acrescentou.
“Não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração”.
O magistrado acrescentou que o fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório – devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade da primeira lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou.
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