Tempo médio para baixa de processos cai pela metade em seis anos
A média passou de 194 dias em 2020 para 92 dias em 2025, uma redução de…
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho relativas a lesões anteriores à vigência da Emenda Constitucional 45, porém ajuizadas posteriormente, é a de três anos, prevista no artigo 206 doCódigo Civil de 2002, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S. A. aposentada por invalidez em 2001 em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A discussão em trono do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, daConstituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.
A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7204.
Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamada actio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.
Caso concreto
No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.
A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.
SDI-1
Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. “Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso”, afirmou.
Divergência
Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. “A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor”, sustentou. “Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra”.
No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. “A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível”.
Decisão
Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
abortion real life stories abortion laws in the us abortion clinics rochester nywhy women cheat reasons why women cheat on their husbands why married men cheati want to cheat on my wife blog.artistamobile.com cheat on your spouse
Acessos: 58
📅 QUEM VAI ESTAR NO CALENDÁRIO 2027?
Chegou a hora de conhecer as primeiras 12 das 34 participações que estão concorrendo a uma vaga no Calendário ANAJUSTRA Federal 2027. 💙
Cada participação tem uma história. Cada servidor, um jeito de mostrar que servidor público também está em movimento.
A escolha está nas suas mãos! 🫵
👉 Deslize para conhecer as participações.
🗳️ Depois, acesse o hotsite e vote na sua favorita até 28/8.
#CalendárioANAJUSTRA #Calendário2027 #ServidoresEmMovimento #ANAJUSTRAFederal
Entregaram tudo. E mais um pouco. 💙
Informação, saúde, atendimento, brindes, acolhimento e muita disposição para fazer acontecer.
Nosso agradecimento à equipe da ANAJUSTRA Federal que esteve no TRT1, no Rio de Janeiro, e cuidou de cada detalhe desses dois dias. 💙
E já tem próxima parada! ✈️
No dia 26/8, estaremos no TRE-SE, em Sergipe, com mais uma manhã de informação, saúde e cuidado.
TRE-SE, esperamos você! @tresergipe
#anajustrafederal #trt1 #tresergipe
🏥 Tem novidade em saúde chegando ao TRE-SE! @tresergipe
A ANAJUSTRA Federal, por meio da JUSaúde, traz os planos SulAmérica Saúde para servidores e magistrados do Tribunal.
E o lançamento será especial! No dia 26/8, das 8h às 13h, estaremos no TRE-SE com atendimento para apresentar os planos, esclarecer dúvidas e orientar sobre a adesão.
Além disso, preparamos uma manhã de cuidados com aferição de pressão, glicose e bioimpedância, em parceria com Drogasil e Extrafarma, além de sucos, saladas de frutas e brindes. 🍹🎁
📍 Esperamos você no hall de entrada do Espaço Sociocultural, em frente ao plenário.
Passe por lá e conheça essa nova opção de saúde!
📢 Novos anúncios no Mural de Permuta e Redistribuição!
Se você deseja mudar de lotação por meio de permuta ou redistribuição, vale a pena conferir quem passou por lá nos últimos dias.
Se você é associado, você pode se cadastrar e receber alertar de perfis compatíveis. Se ainda não se associou, publique o seu anúncio gratuitamente!
#Permuta #Redistribuição #JudiciárioFederal #ANAJUSTRAFederal
🚨 A GAACTA chegou à Justiça Eleitoral.
O TSE publicou resolução que institui a GAACTA de 15% para servidores que ocupam cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 em toda a Justiça Eleitoral.
A medida acontece depois do pedido apresentado pela ANAJUSTRA Federal em junho, que também protocolou pedido junto ao CSJT para garantir a mesma gratificação aos servidores dos 24 TRTs e Varas.
Ou seja: uma frente avançou. A outra continua em movimento. 💪
Enquanto STJ, TST, Justiça Federal e agora a Justiça Eleitoral já contam com a gratificação, os servidores dos TRTs ainda aguardam o mesmo reconhecimento.
E a ANAJUSTRA Federal vai intensificar os trabalhos junto ao CSJT para garantir esse direito!
Mesma responsabilidade. Mesma complexidade. Mesmo Judiciário. Por que tratamento diferente?
A luta pela isonomia continua e não para na GAACTA.
➡️ O próximo passo também será buscar o reconhecimento para as Funções Comissionadas (FCs), além de melhorias para toda a categoria em todos os seus ramos.
Porque isonomia não se faz pela metade.
Acesse o site e fique por dentro de tudo sobre o tema!
🏥 Saúde em foco no @trtrjoficial!
Nos dias 17 e 18/8, a ANAJUSTRA Federal esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, levando informação e cuidado aos servidores.
Durante a ação, os participantes puderam aproveitar serviços gratuitos de saúde, como aferição de pressão, teste de glicemia e bioimpedância, além de contar com um plantão tira-dúvidas sobre as opções de planos de saúde oferecidas pela entidade.
E, nesta quarta-feira (19), o presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente, acompanhado dos consultores Nelson Dantas e Wallace Calazans e do gerente João Lemos, esteve com o presidente do TRT1, desembargador Roque Lucarelli Dattoli, para apresentar as alternativas de planos de saúde disponíveis para os servidores.
Também participaram do encontro o assessor da Presidência, Sérgio Lobo, e o vice-presidente do Tribunal, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
🤝 A ANAJUSTRA Federal agradece ao TRT1 pelo espaço, pela receptividade e pela oportunidade de estar mais perto dos servidores, levando informação, prevenção e opções para cuidar da saúde de toda a família.
#anajustrafederal #trtrio #saude