Proventos, remuneração, subsídios… O assunto é: dinheiro!

Seu direito

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Odasir Piacini Neto é parte do corpo jurídico do escritório Ibaneis Advocacia? que compõe a assessoria jurídica da ANAJUSTRA.

Na coluna “Seu direito” deste mês, o advogado da assessoria jurídica Odasir Piacini Neto fala sobre os rendimentos dos servidores públicos e as diferentes categorias que integram o valor recebido ao final de cada mês. O assunto é especialmente importante para aqueles que têm dúvidas sobre qual parcela do vencimento serve de cálculo para a aposentadoria e também sobre o que é suspenso e o que é mantido nos recebimentos em caso de licença.

As licenças dos servidores inclusive já foram tema da coluna e você pode conferir tudo sobre elas aqui. Para sugerir outros assuntos envie e-mail para: ascom@anajustra.org.br.

Existe diferença entre remuneração, vencimento e provento?

OPN: Sim, vencimento de acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112/1990 é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Por sua vez, remuneração de acordo com o artigo 41 da Lei nº 8.112/1990 é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Proventos são os valores recebidos pelo servidor quando da sua passagem para inatividade, ou seja, o valor que o servidor receberá quando for aposentado.

O que são as vantagens pecuniárias?

OPN: Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório por diversas causas. Pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, por fim, em virtude de condições pessoais do servidor. Esse conceito é definido pelo doutrinador Helly Lopes Meirrelles.

De acordo com o artigo 49 da Lei nº 8.112/1990 poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais.

Quais delas são permanentes para servidores do Judiciário?

OPN: São pagas de forma permanente para os servidores do PJU as seguintes vantagens: Gratificação de Atividade Judiciária, Gratificação Natalina, Adicional de férias, Adicional de Qualificação.

Quais o servidor pode perder ao se aposentar ou entrar de licença, por exemplo?

OPN: Quando o servidor gozar de uma licença considerada como efetivo exercício, entendemos que ele deve permanecer com sua remuneração inalterada.

No entanto, quando o servidor gozar de uma licença que não for considerada efetivo exercício, não lhe serão pagos àquelas vantagens que pressupõe o desempenho das atribuições do cargo em determinada condição, tal como o adicional de insalubridade.

No tocante a aposentadoria, cumpre destacar que as verbas de caráter indenizatório não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

Dessa forma, não irão compor a base de cálculo para o pagamento dos proventos de aposentadoria, portanto, o servidor deixa de receber quando se aposenta.

As verbas de natureza remuneratória irão compor a base de cálculo para fins de concessão dos proventos do servidor, de modo que o pagamento da verba como parcela autônoma será feito tão somente aos servidores que se aposentarem com integralidade.

Aos demais servidores, a verba irá integrar a base de cálculo da média aritmética que resultará no valor dos seus proventos.

E o subsídio, como funciona?

OPN: Subsídio é uma modalidade de remuneração fixada em parcela única, paga aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos.

É possível receber duas remunerações no serviço público? Quando?

OPN: Quando for autorizada a cumulação de cargos públicos, o que ocorre de acordo com o artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

E na aposentadoria, é possível que um servidor, inativo em um cargo e ativo em outro no serviço público, receba o provento e o vencimento de ambos?

OPN: É possível sim, nos termos do artigo 37, § 10º da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Um servidor pode receber remuneração no serviço público e salário na iniciativa privada? Como se dará o desconto para previdência neste caso?

OPN: Havendo compatibilidade de horários não há vedação para que o servidor exerça atividade junto à iniciativa privada, é o que ocorre, por exemplo, no caso dos servidores que ministram aulas junto a instituições de ensino.

A vedação existente no tocante à iniciativa privada encontra-se descrita no artigo 117, inciso X, da Lei n8.112/1990:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

O recolhimento da contribuição previdenciária em relação ao vínculo da iniciativa privada deve ser feito junto ao Regime Geral de Previdência Social.

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A Black Friday chegou e, com ela, uma enxurrada de ofertas que mexem com nossos gatilhos emocionais.

No artigo do assessor de finanças da ANAJUSTRA Federal, José Carlos Dorte, você entende como o cérebro reage aos estímulos de consumo, o que podemos, ou não, controlar e quais cuidados tomar antes de apertar o “comprar”.

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🔗 Leia na íntegra em anajustrafederal.org.br

Boas compras são possíveis quando você faz escolhas responsáveis.

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Hoje foi um dia histórico para os servidores do Poder Judiciário da União!

O Senado aprovou o reajuste salarial em três parcelas (2026, 2027 e 2028) e também as novas regras do Adicional de Qualificação (AQ) — dois avanços que fortalecem a carreira e valorizam quem faz a Justiça acontecer todos os dias.

Agora, os projetos seguem para sanção presidencial.

Seguimos juntos — por mais conquistas, mais reconhecimento e mais futuro para os servidores do Judiciário. 💪✨

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🚨 APROVADOS NA CCJ!
Os servidores do Poder Judiciário deram mais um passo rumo à valorização da carreira.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje:

🔹 PL 4750/2025 – Reajuste salarial em 3 parcelas
🔹 PL 3084/2025 – Novas regras do Adicional de Qualificação (AQ)

Ambos receberam parecer favorável e agora seguem para votação em Plenário.

A ANAJUSTRA Federal acompanha cada movimento das matérias — e segue na defesa de um Judiciário mais forte e valorizado.

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