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O empregado que tiver incorporado a seu vencimento a gratificação de função exercida por mais de dez anos só terá direito, caso venha a exercer outra função de valor superior, à diferença em relação à primeira gratificação. Com este entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal que pretendia, além da incorporação, receber o valor cheio de nova gratificação por função exercida posteriormente. A decisão ressaltou o acerto da metodologia adotada pela CEF no pagamento da incorporação.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, o trabalhador não tem razão ao querer o pagamento acumulado. Isto porque foi mantida a sua vantagem salarial, prestigiada pelo entendimento já firmado pelo TST na Súmula 372, cuja construção jurisprudencial, segundo o ministro, “já foi além do previsto no artigo 468 da CLT, conformando-o com o texto constitucional”.
O artigo 468 veda alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado, mas não enquadra nessa situação a reversão a cargo efetivo anteriormente ocupado, após o exercício de função de confiança. A Súmula 372, por sua vez, estabelece que o empregador não pode, sem justo motivo, retirar a gratificação de função percebida por dez anos ou mais, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Entenda o caso
O economiário começou a trabalhar para a CEF em meados de 1979. Em 1981, começou a exercer função gratificada. Revertido ao seu cargo efetivo, teve assegurado o direito ao recebimento de adicional compensatório e veio, posteriormente, a exercer nova função comissionada.
No pedido formulado na Primeira Vara do Trabalho de Recife (PE), ele afirmou que, após mais de 14 anos percebendo gratificações, já contava com o respectivo valor para fazer frente às suas despesas. Por isso, pretendia receber o valor integral da gratificação relativa à nova função de confiança cumulativamente com o adicional de incorporação pago pelo exercício da função anterior, por mais de dez anos. Para ele, o critério adotado pela CEF, segundo o qual deve ser paga apenas a maior gratificação, seria irregular.
A empresa, ao contestar, argumentou ter norma interna regulando a questão no sentido de não se admitir o recebimento concomitante do adicional compensatório (valor incorporado) e do valor cheio de gratificação do novo cargo comissionado exercido, já que isto corresponderia ao recebimento de duas gratificações ao mesmo tempo.
As instâncias ordinárias – Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) – julgaram improcedente o pedido do bancário. De acordo com o TRT-PE, o artigo 468 da CLT, ao lado da Súmula 372 do TST, tem por objetivo a materialização do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso VI), que protege a estabilidade econômica do trabalhador que teve sua remuneração consolidada ao longo do tempo, em razão de recebimento contínuo da gratificação. Isso significa que, após uma década de exercício do cargo de confiança, ainda que não exerça mais a função comissionada, ou venha a ser chamado a ocupar cargo com gratificação inferior, o empregado tem assegurado o direito ao recebimento de quantia igual àquela que foi incorporada ao seu patrimônio.
O primeiro exame do recurso interposto pelo empregado no TST foi feito pela Segunda Turma, que lhe negou provimento. Na SDI-1, cuja função é a de uniformizar a jurisprudência do TST, o bancário insistiu, mais uma vez sem êxito, na tese do recebimento integral.
Ao analisar os embargos interpostos, Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 468 da CLT, a princípio, veda qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho. Todavia, afirmou que o parágrafo único do dispositivo abre uma exceção, e não considera modificação das regras contratuais quando o empregado deixa o exercício de função de confiança em razão da determinação patronal de sua reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado. Ou seja, o legislador previu expressamente que a perda de função de confiança, ainda que haja diminuição no seu padrão remuneratório, não configura alteração contratual lesiva.
O relator lembrou que a jurisprudência do TST, em prestígio ao princípio da estabilidade financeira, passou a vedar a supressão do valor da gratificação de função de confiança quando esta tiver sido paga por mais de dez anos, evitando a redução do padrão salarial alcançado devido ao extenso período em que o trabalhador recebeu a importância.
Durante o julgamento, o ministro explicou que, ainda que a gratificação da nova função exercida fosse inferior ao valor do adicional de incorporação, por se tratar de atividade de menor complexidade do que a anterior que gerou a incorporação, e a empresa nada pagasse pelo desempenho da nova função, não haveria quebra do equilíbrio financeiro do trabalhador, pois a sua remuneração não sofreria nenhuma redução.
Desse modo, afirmou não ser possível assegurar ao trabalhador direito excedente àquele previsto no entendimento já consolidado. “A Súmula 372 do TST, frise-se, não pretende assegurar a incorporação cumulada de diversas funções exercidas ao longo do período contratual, pagando-as em duplicidade, ainda que exercidas individualmente por mais de dez anos, mas apenas preservar o padrão salarial do empregado”, afirmou, acrescentando que a perda da função de confiança é natural ao longo do contrato de trabalho.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
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