ChatVote chega ao WhatsApp e fica ainda mais perto do eleitor
Assistente virtual da Justiça Eleitoral passa a atender pelo aplicativo de…
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de um servidor público militar transferido por interesse da administração e matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira, 19.
O recurso foi interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A universidade alegava afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação (artigo 206, inciso I, da Constituição Federal) ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.
Ainda segundo a FURG, o Plenário do Supremo julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, assentando que a transferência de militar de universidade particular para pública fere o direito de igualdade de condições de acesso e permanência na escola superior.
Preliminar
Antes de julgarem o mérito do recurso, os ministros assentaram, por maioria, ser possível a apreciação de tese de repercussão geral em recurso extraordinário mesmo nos casos em que o processo esteja prejudicado. A discussão se deu após o ministro Ricardo Lewandowski levantar a possibilidade de que o militar do caso concreto já tenha terminado o curso superior, tendo em vista que o recurso tramita no Supremo há nove anos. Essa circunstância levaria à perda de objeto do recurso.
Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, por entender que o recurso extraordinário é processo subjetivo (entre as partes) e, uma vez prejudicado, o Supremo não poderia transformá-lo em processo objetivo, atribuindo-lhe efeitos que ultrapassem o caso concreto.
Voto do relator
No mérito, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Ele assentou seu voto em três premissas. A primeira delas é, no julgamento da ADI 3324, o Tribunal adotou a técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto, afastando uma interpretação tida por incompatível com a Constituição, mas preservando o texto impugnado e outras possíveis interpretações. À exceção da interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal, o dispositivo, para o relator, continua válido. Além disso, Fachin observou que não foram examinados pelo Supremo os casos de transferência de servidor em que não haja instituição congênere. “Não há, pois, no precedente invocado, solução nítida para a hipótese deste recurso extraordinário”.
A segunda razão pela qual o ministro votou pelo desprovimento do recurso é que a transferência ex officio de servidor público não pode privá-lo do direito à educação. De acordo com o relator, a situação dos autos “restringe imoderadamente” o exercício desse direito, tendo em vista que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele. “Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui, por completo, o gozo de um direito fundamental”.
Por fim, para Fachin, a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio, a matrícula em instituição pública se inexistir instituição congênere à de origem, não fere o direito à igualdade de condições para o acesso à escola. O argumento de que a garantia de igualdade de acesso não poderia ceder ante eventual interesse da Administração na transferência de seus servidores, para o relator, não procede. “Na situação limite em que não é possível ao servidor exercer o seu direito à educação, tanto o direito à educação invocado pelo Estado quanto o que solicitam os servidores têm o mesmo conteúdo”, afirmou. “Dada a ausência de outras opções fáticas, deve a jurisdição constitucional guardar deferência em relação à opção normativa realizada pelo legislador”, concluiu.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Para ele, no julgamento da ADI, o Tribunal emprestou ao artigo 1º da Lei 9.536/1997 interpretação conforme a Constituição, sem redução do texto, e concluiu que a matrícula deve se dar em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública. “Acertou o Tribunal à época ao estabelecer, considerado o livre acesso preconizado ao ensino superior no artigo 206 da Constituição Federal, essa vinculação, obstaculizando que a simples determinação de transferência conduza à matrícula daquele que fez vestibular para uma universidade particular em uma universidade pública”, afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.
Acessos: 65
Esta merece chegar ao grupo da família. 📲
@drogasiloficial @raiaoficial
Dependentes cadastrados também têm descontos na Drogasil e na Raia: 35% em medicamentos genéricos tarjados e 18% em medicamentos de marca tarjados.
Confira as orientações no app ANAJUSTRA Federal e compartilhe com quem pode aproveitar!
Movimentar o corpo, cuidar da alimentação e abrir espaço para a saúde emocional. A TotalPass reúne diferentes formas de cuidar de você. 💙
@totalpass
Além das opções de atividade física, os planos a partir do TP2 incluem o Total Mind, com sessões de terapia on-line, e o Total Nutri, com plano alimentar personalizado e teleconsulta com nutricionista.
Confira os serviços e as condições de cada plano e escolha o que combina com suas necessidades.
Seu próximo login pode dar uma chance extra de ganhar! 📲🎁
Associados adimplentes que tiverem o app ANAJUSTRA Federal instalado e já tiverem feito login recebem um número extra para concorrer aos 50 prêmios do Mês do Servidor.
Já baixou? Entre na sua conta e garanta sua chance extra! 💙
📅 Sorteio em 28/10, durante a live no YouTube da ANAJUSTRA Federal.
Comente LIVE para receber o link e ativar o lembrete!
💚 Seu próximo treino pode vir com muito mais vantagens!
Com o convênio entre a ANAJUSTRA Federal e a TotalPass, você tem taxa de adesão gratuita e pode incluir até 5 dependentes. É mais facilidade para cuidar da saúde e do bem-estar de toda a família!
E tem mais: a TotalPass está oferecendo descontos adicionais no primeiro mês dos planos TP1+ e TP2. São 50% OFF no TP1+ e 30% OFF no TP2. 🔥
📲 Passe para o lado, confira os valores e veja como ativar o benefício.
⏳ As condições especiais de lançamento são válidas até 31 de dezembro de 2026 e o prazo da promoção dos planos é limitado!
#ANAJUSTRAFederal #TotalPass #convênios #descontosevantagens
🏋️♀️ Seu treino também pode ter a marca da economia!
Os convênios da ANAJUSTRA Federal estão presentes em vários momentos da sua rotina — inclusive na hora de cuidar da saúde, escolher um tênis novo ou renovar o look de treino! 💚
Com TotalPass, Mizuno e Netshoes, você tem mais oportunidades para se movimentar, se equipar e aproveitar vantagens exclusivas.
Mais benefícios no seu dia a dia. Mais motivos para aproveitar! 😉
Acesse www.anajustrabeneficios.com.br e confira todas as nossas parcerias!
#clubedevantagens #convenios #descontosparaassociados
📢 Tem novidade no Mural de Permuta e Redistribuição!
Novos anúncios chegaram à plataforma! Se você está pensando em se aproximar da família, mudar de cidade ou encontrar novas possibilidades para sua carreira, vale a pena conferir!
📲 Acesse o app ou o site da ANAJUSTRA Federal, consulte os anúncios de permuta e redistribuição e veja se alguma oportunidade combina com o que você procura.
#permuta #redistribuicao #anajustrafederal