Servidor transferido pode matricular-se em universidade pública

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de um servidor público militar transferido por interesse da administração e matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira, 19.

O recurso foi interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A universidade alegava afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação (artigo 206, inciso I, da Constituição Federal) ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.

Ainda segundo a FURG, o Plenário do Supremo julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, assentando que a transferência de militar de universidade particular para pública fere o direito de igualdade de condições de acesso e permanência na escola superior.

Preliminar

Antes de julgarem o mérito do recurso, os ministros assentaram, por maioria, ser possível a apreciação de tese de repercussão geral em recurso extraordinário mesmo nos casos em que o processo esteja prejudicado. A discussão se deu após o ministro Ricardo Lewandowski levantar a possibilidade de que o militar do caso concreto já tenha terminado o curso superior, tendo em vista que o recurso tramita no Supremo há nove anos. Essa circunstância levaria à perda de objeto do recurso.

Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, por entender que o recurso extraordinário é processo subjetivo (entre as partes) e, uma vez prejudicado, o Supremo não poderia transformá-lo em processo objetivo, atribuindo-lhe efeitos que ultrapassem o caso concreto.

Voto do relator

No mérito, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Ele assentou seu voto em três premissas. A primeira delas é, no julgamento da ADI 3324, o Tribunal adotou a técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto, afastando uma interpretação tida por incompatível com a Constituição, mas preservando o texto impugnado e outras possíveis interpretações. À exceção da interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal, o dispositivo, para o relator, continua válido. Além disso, Fachin observou que não foram examinados pelo Supremo os casos de transferência de servidor em que não haja instituição congênere. “Não há, pois, no precedente invocado, solução nítida para a hipótese deste recurso extraordinário”.

A segunda razão pela qual o ministro votou pelo desprovimento do recurso é que a transferência ex officio de servidor público não pode privá-lo do direito à educação. De acordo com o relator, a situação dos autos “restringe imoderadamente” o exercício desse direito, tendo em vista que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele. “Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui, por completo, o gozo de um direito fundamental”.

Por fim, para Fachin, a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio, a matrícula em instituição pública se inexistir instituição congênere à de origem, não fere o direito à igualdade de condições para o acesso à escola. O argumento de que a garantia de igualdade de acesso não poderia ceder ante eventual interesse da Administração na transferência de seus servidores, para o relator, não procede. “Na situação limite em que não é possível ao servidor exercer o seu direito à educação, tanto o direito à educação invocado pelo Estado quanto o que solicitam os servidores têm o mesmo conteúdo”, afirmou. “Dada a ausência de outras opções fáticas, deve a jurisdição constitucional guardar deferência em relação à opção normativa realizada pelo legislador”, concluiu.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Para ele, no julgamento da ADI, o Tribunal emprestou ao artigo 1º da Lei 9.536/1997 interpretação conforme a Constituição, sem redução do texto, e concluiu que a matrícula deve se dar em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública. “Acertou o Tribunal à época ao estabelecer, considerado o livre acesso preconizado ao ensino superior no artigo 206 da Constituição Federal, essa vinculação, obstaculizando que a simples determinação de transferência conduza à matrícula daquele que fez vestibular para uma universidade particular em uma universidade pública”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:

“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.

Acessos: 6

Baixar nosso APP é muito fácil, olha só:

1️⃣ Faça o download na Apple Store ou Google Play
2️⃣ Faça login usando os mesmos dados da área restrita
✨ Pronto!

E não se esqueça de:
📍Permitir que o APP acesse sua localização para que você veja convênios pertinho de você
🔔 Ativar as notificações para não perder novidades e comunicados importantes

Baixe e concorra a prêmios. Já realizamos 5 sorteios e ainda temos outros 5 pela frente. 
👉 Comente “APP” e receba o link para baixar!

#appanajustrafederal #clubedevantagens #anajustrafederal
14 0
📚✨ Novo talento na literatura entre os associados!

O servidor João da Cruz Ramos Filho lançará seu primeiro livro infantojuvenil, O Brilho da Estrelinha Marrom — uma história que convida crianças e adultos a enxergarem o mundo com mais sensibilidade, imaginação e empatia.

Inspirado em memórias, sonhos e no cotidiano, o autor traz uma mensagem simples e poderosa:
💫 cada pessoa tem seu próprio brilho

A obra aborda temas como inclusão, amor e conscientização social, com um olhar leve e cheio de significado.

📍 O lançamento oficial será no dia 24 de abril, na Biblioteca Pública de Santa Catarina, na Rua Tenente Silveira, 343 - Centro, em Florianópolis.

👉 Prestigie, valorize e compartilhe a produção cultural dos colegas!

#anajustrafederal #florianopolis
11 1
Viva a cidade que nasceu do sonho de Dom Bosco e da ousadia de Juscelino Kubitschek. A capital planejada para unir e desenvolver o Brasil, o “avião” de belos parques, das tesourinhas e do aconchego das superquadras.

Viva a capital que respira modernidade. A cidade onde o sol nasce no Lago Paranoá e se põe na Praça do Cruzeiro, lá no final do Eixo Monumental.

Viva o coração do Brasil, a terra que foi esperança e hoje é realidade. Viva a amada Brasília, que hoje comemora 66 anos.

📍 É também aqui que a ANAJUSTRA Federal mantém sua sede, de onde partem o cuidado, o apoio e a presença que chegam a associados de todo o país. 

#anajustrafederal #aniversariodebrasilia
19 1