Auxílio pré-escolar de servidores de tribunais diferentes não pode ser equiparado

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não é possível equiparar os valores de auxílio pré-escolar recebidos por servidores de tribunais diferentes. A tese foi novamente debatida durante a sessão do Colegiado desta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

No caso em questão, a União questionou a decisão que concedeu a uma servidora da própria Justiça Federal do estado a equiparação do valor do auxílio pré-escolar ao montante fixado e pago pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como o pagamento das diferenças até janeiro de 2012. A decisão considerou que o estabelecimento de valores diferenciados para servidores de cargos ou atribuições iguais do mesmo Poder consiste em violação do princípio da isonomia.

Em seu pedido à TNU, a União alegou que o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina divergiu do adotado pela 1ª Turma Recursal do Ceará. Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que a isonomia prevista na Constituição Federal é relativa ao vencimento e não à remuneração – institutos diversos. Segundo ele, remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

“Vantagens essas nas quais se inclui o auxílio pré-escolar, descaracterizando suposta natureza salarial, eis que não remunera o servidor e, sim, o indeniza. Desta forma, dada a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar e sapiente que cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores, ao Judiciário não cabe interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade, não lhe competindo, eis que não possui função legislativa, alterar parâmetros de reajustamento ou definir a periodicidade da atualização da referida vantagem”, explicou o magistrado em seu voto.

De acordo com o relator, a TNU já havia firmado entendimento sobre a matéria nos autos do PEDILEF nº 0502844-72.2012.4.05.8501, julgado em 12 de junho de 2013. A decisão tratava da equiparação do valor de auxílio-alimentação. Na ocasião, a Turma Nacional se baseou na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar o aumento do benefício. A Suprema Corte orienta, nesses casos, que não cabe ao Poder Judiciário – o qual não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

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