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O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), por meio do Ato TRT 17ª Presi nº 23/2015, alterou o inciso II do artigo 4º do Ato TRT 17ª Presi nº 87/2014, que dispõe sobre o limite máximo de servidores em teletrabalho. O inciso passa a ter a seguinte redação:
“II – o limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30% da respectiva lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, podendo esse limite ser aumentado para até 50% por decisão do Presidente do Tribunal, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada”.
O teletrabalho no âmbito do TRT-ES foi regulamentado pelo Ato TRT 17ª Presi 04/2013. Trata-sede uma modalidade de trabalho realizado fora das dependências dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com a utilização de recursos tecnológicos.
A realização do teletrabalho é facultativa, a critério de cada setor, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor. O objetivo é aumentar, em termos quantitativos e sem prejuízo da qualidade, a produtividade dos trabalhos realizados e:
– Promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os objetivos da instituição;
– Economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
– Contribuir para a melhoria de programas socioambientais e redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados no Tribunal;
– Ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento e possibilitar a melhoria da qualidade de vida aos servidores.
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