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Licenças emitidas para servidores por médicos particulares precisam ser homologadas pela administração por meio de perícia de médico do sistema público. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou tese da primeira instância em caso recente.
No caso analisado, o servidor alegou a validade dos atestados médicos apresentados e afirmou que não compareceu às perícias agendadas porque sua condição de saúde piorou e também pela grande distância entre sua residência e a cidade de São Paulo.
O homem disse ainda que durante a tramitação do processo no primeiro grau ele foi submetido a nova perícia, realizada por médicos da União e que, consequentemente, foram homologados todos os atestados médicos particulares objetos do mandado de segurança. Ele declarou que, na ocasião, a autoridade coatora agiu com má-fé e deixou de comunicar o juízo de primeiro grau sobre essa homologação, o que, na época, provocaria a perda de objeto da ação.
Intimada a se manifestar, a União afirmou que a sentença reconheceu a ilegalidade do ato de homologação de perícias médicas particulares e que a administração nada mais fez do que cumprir a sentença e aplicar o previsto no artigo 202, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90.
Controvérsia determinada
Ao analisar o caso, o TRF-3 disse que a controvérsia está em determinar se a apresentação de atestados assinados por médico particular é suficiente para autorizar a concessão e a manutenção de licença para tratamento de saúde, inclusive com a liberação da pessoa de se submeter à inspeção médica oficial determinada pela administração pública.
Na época dos fatos, a Lei 8.112/90 previa que, estando o servidor público lotado em região em que haja médicos oficiais da administração, não é possível a aceitação de atestado particular (artigo 203, parágrafos 2º e 3º).
Prevê também que, em caso de licença médica por período superior a 30 dias, não só era necessária a inspeção médica como a submissão do licenciado a uma junta médica oficial, constituída especificamente para esse fim, inclusive, se fosse o caso, para a homologação de atestados particulares (artigo 203, caput e parágrafo 4º).
“Não basta simples atestado médico particular a fim de comprovar doença para automaticamente estar o servidor liberado de seu emprego e suas funções, já que a lei dispõe em sentido diverso, exigindo a realização de perícia”, afirmou a primeira instância.
O colegiado ressaltou ainda que o servidor não compareceu a três perícias agendadas pela administração — a última delas, em local próximo a sua residência. Assim, o argumento de não comparecimento em razão da distância não pôde ser acolhido.
Quanto à alegada má-fé da autoridade coatora, também não foi dada razão ao interessado. Ao anular a homologação das licenças, a administração não fez mais do que cumprir a lei, exercendo seu poder de autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).
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Hoje foi um dia histórico para os servidores do Poder Judiciário da União!
O Senado aprovou o reajuste salarial em três parcelas (2026, 2027 e 2028) e também as novas regras do Adicional de Qualificação (AQ) — dois avanços que fortalecem a carreira e valorizam quem faz a Justiça acontecer todos os dias.
Agora, os projetos seguem para sanção presidencial.
Seguimos juntos — por mais conquistas, mais reconhecimento e mais futuro para os servidores do Judiciário. 💪✨
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🚨 APROVADOS NA CCJ!
Os servidores do Poder Judiciário deram mais um passo rumo à valorização da carreira.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje:
🔹 PL 4750/2025 – Reajuste salarial em 3 parcelas
🔹 PL 3084/2025 – Novas regras do Adicional de Qualificação (AQ)
Ambos receberam parecer favorável e agora seguem para votação em Plenário.
A ANAJUSTRA Federal acompanha cada movimento das matérias — e segue na defesa de um Judiciário mais forte e valorizado.
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