Presidentes do STF e dos tribunais superiores se reúnem
Encontro tratou de inteligência artificial, segurança cibernética e…
Por maioria dos votos (5×3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizou a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) referente ao biênio 2010/2011. O ato do CNJ foi questionado no Mandado de Segurança (MS) 28447.
A eleição da desembargadora foi questionada porque ela já teria exercido dois cargos de direção – de vice-corregedora e vice-presidente – naquele tribunal, fato que inviabilizaria sua candidatura pela regra do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Trecho do dispositivo determina que quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
Deoclécia não chegou a assumir o cargo porque, em dezembro de 2009, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar no mandado de segurança para suspender a posse dela e determinar que o desembargador Eduardo Augusto Lobato, autor do MS, assumisse a Presidência do tribunal provisoriamente.
Julgamento finalizado
A análise da matéria foi retomada na sessão plenária desta quinta-feira (25) com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela votou no mesmo sentido do relator, ministro Dias Toffoli, favorável à posse de Deoclécia no cargo de presidente do TRT/MG.
“A ocupação de cargos sem funções de direção efetiva – porque as atribuições decisórias definitivas são dos titulares – criariam, a meu ver, óbices a que os magistrados concorressem a outros cargos de direção nos termos do artigo 102, da Lei Orgânica, sem terem podido exercer efetivamente a direção em outras funções”, considerou a ministra. Segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura nacional possibilita a criação de outros cargos, que não apenas aqueles indicados, “somente para facilitar a gestão de grandes estruturas judiciárias”.
Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Segundo Lewandowski, o cargo a que os autos se referem destinava-se apenas a uma substituição eventual do corregedor. “Não era um cargo de direção efetivamente, era um cargo em que as funções eram exercidas de forma circunstancial e efêmera”, lembrou.
O ministro Ayres Britto salientou que, para a Constituição Federal, há três cargos de direção: presidente, vice-presidente e corregedor, portanto considerou que, à luz da CF, “não há a figura do vice-corregedor”. “A Loman me parece compatível com a Constituição verticalmente e por isso digo que ela foi recepcionada”, disse.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio assentou a autonomia dos tribunais, levando em conta que Deoclécia foi eleita democraticamente por seus colegas desembargadores em escrutínio. “Foi uma atuação plena de boa-fé”, acrescentou. De acordo com ele, a desembargadora “acreditou na nova ordem jurídica constitucional, acreditou na resolução do Tribunal Superior do Trabalho quanto aos cargos de substituição e acreditou no Regimento Interno do TRT, permanecendo nos dois anos na Vice-Corregedoria e nos dois anos na Vice-Presidência, não pode, agora, ser apenada com um veto à chegada à Presidência”.
Divergência
Já os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso acompanharam a divergência iniciada pelo voto do ministro Luiz Fux, proferido na semana passada, no começo das discussões. Eles entenderam que o desembargador Eduardo Augusto Lobato deveria tomar posse na Presidência do TRT/MG.
“A questão é relevante não por conta deste caso do TRT é porque nós podemos estar abrindo portas para essa clara, flagrante violação da orientação que até então nós defendemos em relação à Loman”, ressaltou Mendes. Para ele, está sendo discutido de modo amplo, no presente julgamento, “qual modelo institucional se quer para o Judiciário em termos de definição de responsabilidade”.
Peluso observou que o cargo de corregedor é considerado como de direção do tribunal pela importância da competência específica que ele tem em matéria disciplinar. “Não é o fato de exercer poderes análogos ao de presidente que torna o cargo de corregedor um cargo de direção é, sim, a competência singular ligada à disciplina da magistratura”, explicou o ministro.
Dessa forma, o STF, por maioria de cinco votos, decidiu pela denegação da ordem, vencidos os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que concediam a segurança.
Fonte: STF
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