
CDH analisa prioridade a pessoas com deficiência em processos judiciais
Além do processo judicial como um todo, a priorização vale também para atos…
O acesso aos dados terá como finalidade específica o aperfeiçoamento da fiscalização sobre o teto remuneratório.
O Projeto de Lei 4835/24 determina que os órgãos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário compartilhem entre si o acesso, de forma controlada, aos dados sobre a remuneração dos agentes públicos.
Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a regra também será aplicada às empresas públicas e sociedades de economia mista (e subsidiárias) que recebem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.
Ainda segundo a proposta, o acesso aos dados terá como finalidade específica o aperfeiçoamento da fiscalização sobre o teto remuneratório no serviço público, hoje de R$ 46.366,19 mensais, e sobre o acúmulo constitucional de cargos.
“O compartilhamento desses dados é legítimo”, disseram os autores da proposta, o deputado Duarte Jr. (PSB-MA) e outros sete parlamentares. “É urgente criar mecanismos para combater os supersalários no serviço público”, continuaram.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
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Sarah Dam Freitas, advogada da equipe de Direito Administrativo, Tributário e Previdenciário no escritório Ibaneis Advocacia, publicou artigo no Migalhas defendendo o reajuste dos quintos e décimos e trazendo para destaque a omissão do Executivo em promover a revisão geral anual (RGA).
Os argumentos e tese do texto embasam ações da ANAJUSTRA Federal para o reajuste da parcela.
“Em virtude da previsão do art. 15, §1º, da lei 9.527/1997, as parcelas de quintos e décimos dos servidores públicos somente são reajustadas pela revisão geral de remuneração. No entanto, há de se questionar: como garantir a preservação do valor real de tais parcelas se o Poder Executivo tem sido omisso quanto ao cumprimento de seu dever constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88?”, destacou.
Leia o artigo na íntegra no nosso site
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