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Decisões administrativas favoráveis ao pagamento vieram após pedido da ANAJUSTRA Federal.

Benefício se estende a aposentados e pensionistas submetidos ao regime de paridade.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou na sexta-feira, 13/9, ato reconhecendo o direito dos servidores da Justiça Trabalhista receberem as parcelas da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) suprimidas entre julho/2016 e dezembro/2018.
Assinado pelo presidente do órgão, ministro Lélio Bentes Corrêa, o documento diz que o pagamento do benefício se estende a aposentados e pensionistas submetidos ao regime de paridade. O montante poderá ser pago ainda em 2024, conforme previsão orçamentária.
Na quinta-feira, 12/9, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, autorizou esse pagamento. A decisão ocorreu após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências para obter essa autorização.
O órgão trabalhista já havia reconhecido esse direito aos seus servidores, com base no entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.085.675/SP, com trânsito em julgado em 17/6/2024.
A decisão do TST foi tomada após pedido de pagamento da ANAJUSTRA Federal, que requereu o benefício também aos demais órgãos do Judiciário Federal. A entidade agora aguarda, confiante, uma decisão favorável nos tribunais federais e eleitorais.
Conforme o TST, o valor total a ser pago aos servidores da JT é de mais de R$ 12 milhões, incluído o principal, a correção monetária, os juros e a contribuição patronal em alguns casos.
“Comemoramos essa vitória administrativa junto com os nossos associados. Ela revela nossa atuação atenta e estratégica, sempre em benefício da categoria”, afirma o presidente da associação, Antônio Carlos Parente.
Leia o requerimento da ANAJUSTRA Federal
A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) foi instituída pela Lei 10.698/2003 a contar de 1º de maio de 2003, sendo devida aos servidores públicos federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87. No ano de 2016, foi promulgada a Lei 13.317/2016, que alterou a estrutura remuneratória das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Ao dispor sobre o tema, a referida legislação previu um aumento progressivo para os respectivos servidores, disposto em oito parcelas sucessivas, distribuídas entre 1º de julho de 2016 e 1º de janeiro de 2019.
Ocorre que a norma também estabeleceu, em seu artigo 6º, que VPI restaria absorvida a partir da implementação dos novos valores e as administrações assim o fizeram desde a primeira parcela do reajuste.
O Superior Tribunal de Justiça, como já observado, enfrentou a controvérsia e decidiu que a VPI teria sido absorvida quando do pagamento da última parcela do reajuste estabelecido pela Lei 13.317/2016, em janeiro de 2019, e não da data de sua entrada em vigor, no mês de julho de 2016.
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