Proposta aprovada pelo CJF prevê criação de nove varas na 1ª Região
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Termo recorrente no âmbito jurídico, precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário para quitar dívidas da União, estados e municípios, bem como de suas autarquias e fundações, decorrentes de uma condenação judicial transitada em julgado.
Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA, Glauce de Oliveira Barros trata do tema, esclarecendo como eles são pagos, prazos e critérios para recebimento prioritário. Ela também alerta os associados para que fiquem de olho nos comunicados que a entidade emite sobre valores disponíveis para saque.
Confira
O que é precatório?
Por Glauce de Oliveira Barros
É a formalização da requisição judicial de pagamento de uma certa quantia a um ente público federal, estadual ou municipal, suas autarquias e fundações. A Constituição Federal prevê essa forma de obrigação de pagar pelos entes públicos em decorrência de condenação em decisão judicial transitada em julgado (quando não couber mais recurso).
Condenada a fazenda pública a pagar certa quantia a pessoa física ou jurídica, será requisitado o precatório quando o crédito reconhecido na sentença irrecorrível superar o valor estabelecido em lei como obrigação de pequeno valor.
Atualmente estão fixadas como de pequeno valor os créditos devidos pela União, até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001); se o devedor é o Estado ou o Distrito Federal, até 40 (quarenta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, de acordo com a capacidade econômica do ente federativo (art. 87, I, do ADCT); em 30 (trinta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, quando o Município for o devedor (art. 87, II, do ADCT). No Distrito Federal, por exemplo, tem outro valor definido na Lei 3.624/2005 que fixa em 10 salários mínimos a obrigação de pequeno valor.
Quem requisita o precatório?
É o Presidente do Tribunal. O juiz competente para a execução apresenta o precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com a competência onde tramita a ação judicial, para que a autoridade no exercício da função administrativa (Sumula 311 do STJ) faça a requisição ao ente federativo devedor. A requisição pelo Presidente recebe uma numeração própria que entra na lista de precatórios por ordem cronológica.
Esse procedimento é necessário porque a dívida cobrada deve entrar na previsão orçamentária da Fazenda Pública devedora. Os precatórios apresentados ao Presidente do Tribunal até 01 de julho deverão ser pagos até 31 de dezembro do ano seguinte.
Como são pagos os precatórios?
Os precatórios são pagos de acordo com a ordem cronológica de apresentação e, de acordo com a sua natureza, que pode ser alimentar e não alimentar (comum).
O que é precatório de natureza alimentar?
São os créditos relativos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil (artigo 100, § 1º da Constituição Federal/88) e, também tem natureza alimentar o crédito decorrente de honorários advocatícios ((Sumula Vinculante do STF n. 47). Os demais precatórios que não tem natureza alimentar são chamados de comuns e também são pagos de acordo com a ordem cronológica de apresentação.
Por ter natureza alimentar, têm preferência sobre os precatórios comuns.
Dentre esses créditos de natureza alimentar existe prioridade para pagamento?
Sim. São os chamados créditos superpreferenciais. Enquadram-se nesse benefício constitucional os valores devidos a pessoas que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, ou credores acometidos por doença grave definida em lei e, ainda, credores com deficiência. Nesse caso terão prioridade de pagamento sobre todos os demais precatórios (CF/88 artigo 100 § 2º). Essa prioridade alcança tanto os credores originários quanto os herdeiros do crédito.
Se o credor tem 60 anos ou está acometido por doença grave ou é pessoa com deficiência e tem crédito alimentar para receber por precatório, ele receberá todo o valor da condenação, com prioridade aos demais credores?
Somente será pago com prioridade aos demais créditos de natureza alimentar o valor do crédito equivalente ao triplo do valor fixado em lei para pagamento de obrigação de pequeno valor (CF/88 artigo 100, § 3º).
Se o devedor é a União, o limite legal da obrigação de pequeno valor é de 60 salários mínimos. Nesse caso, se o credor, por exemplo, tem um crédito no valor equivalente a 300 salários mínimos, ele somente receberá antes dos demais créditos de natureza alimentar o valor equivalente ao triplo fixado em lei, ou seja, receberá o valor correspondente a 180 salários mínimos (3 X 60). O restando do crédito que sobejar será pago de acordo com a ordem cronológica da lista de precatórios de natureza alimentar. Somente para essa finalidade de pagamento de crédito superpreferencial a Constitucional Federal admite o fracionamento do precatório para que o restante seja pago na ordem cronológica de apresentação. Salvo essa exceção o valor do precatório não pode ser fracionado.
O que se entende por pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor em que a Fazenda Pública figura como devedora?
A obrigação de pequeno valor é a dívida da União, dos Estados, dos Municípios, e de suas autarquias ou da Fundação decorrentes de direitos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, cujo valor não supere os limites fixados em lei para cada ente federativo. São as chamadas requisições de pequeno valor – RPVs. Se diferenciam do precatório pelo valor da obrigação.
O limite da obrigação de pequeno valor pode ser fixado pelo ente público, sem qualquer critério?
Não. O § 4º do artigo 100 da CF/88 estabelece que o limite definido como obrigação de pequeno valor poderá ser fixado, por leis próprias, em valores distintos às entidades de direito público, observando-se as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. O limite definido para as obrigações da Fazenda Pública Nacional é de 60 salários mínimos e em Relação aos Estados e Municípios, enquanto não houver lei local estabelecendo limites do respectivo ente Federativo, o valor da execução por RPV está limitado a 40 salários mínimos para o Estado e 30 salários mínimos para Municípios. No Distrito Federal a Lei local fixou o limite de 10 salários mínimos. Na expedição da RPV considera-se o salário mínimo vigente na data da expedição do ofício requisitório.
Quando figura mais de um credor no polo ativo da execução, o limite da obrigação de pequeno valor é considerado individualmente em relação a cada credor. Por exemplo: João e Maria são credores da União em decorrência de decisão judicial que condenou a Fazenda Pública Nacional a pagar aos dois o valor correspondente a 120 salários mínimos. Nesse caso, João terá um crédito de 60 salários mínimos e Maria igualmente um crédito 60 salários mínimos. Esses créditos por serem considerados individuais a cada um podem ser executados por meio de RPV, porque estão dentro do limite legal estabelecido para essa forma de execução.
O credor do ente federativo tem prazo para sacar o valor depositado na agência bancária, em decorrência da execução por precatório ou por RPV?
Quando o devedor for a União, a Lei 13.463, de 06 de julho de 2017 dispõe em seu artigo 2º que serão cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
Por isso é necessário ficar atento ao seu processo de execução e, quanto aos nossos associados, alertamos para que atualizem os seus dados (endereços, e-mail e telefones) e, acompanhem as notícias no site na ANAJUSTRA, inclusive na área restrita, que é o canal para informarmos se existe crédito de precatório ou RPV depositado, a fim de evitar o cancelamento pelo decurso do prazo legal, sem que haja saque.
O credor perderá o crédito ao qual tem direito se for cancelado o precatório ou o RPV pelo decurso do prazo legal sem o levantamento do valor pelo interessado?
Não. Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período artigo 3º e seu parágrafo único da Lei 13.463/2017.
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