Justiça Trabalhista não deve julgar greve de servidores celetistas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 846854 que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de servidores públicos que trabalham em regime celetista. A audiência ocorreu na quinta-feira, 25/5. 

O caso concreto era de guardas civis municipais que tiveram greve declarada legal pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Depois que o município entrou com recursos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dissolveu a ação sem resolução da questão por entender que o tema fugiu à competência da Justiça do Trabalho.

O ministro Luiz Fux, que relatou o processo, deu provimento à ação e declarou que a JT seria a responsável por julgar esse tipo de processo. O relator citou decisões anteriores segundo as quais, em se tratando de servidores celetistas, as divergências com a união estarão no âmbito da justiça especializada. “Eu trago diversos acórdãos no sentido em que é competente à justiça do trabalho nas causas entre o poder público e seus servidores vinculados ao regime celetista”, citou.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entretanto, todos ficaram vencidos em face da divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos s ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Segundo o ministro Moraes, a Justiça Trabalhista não poderia julgar o mérito da ação inicial uma vez que o STF decidiu há pouco que policiais e outras categorias que prestam serviço de segurança pública não têm direito a greve. “Não parece ser possível dar provimento. A descrição da Constituição e da lei traz as guardas civis metropolitanas, ao meu ver, como servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública”, ressaltou o ministro.

A tese repercussão geral sobre o caso não foi fixada, mas deve ser definida na próxima semana.

 

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