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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, 5428 e 5433, questionando a Medida Provisória 689/2015 que alterava dispositivos da Lei 8.112/1990 em relação à contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor. O ministro observou que, como a MP não foi convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal (60 dias prorrogáveis por mais 60), a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de julgar prejudicadas as ações.
As ADIs foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (ADI 5427), Fórum Permanente de Carreiras Típicas de Estado (ADI 5428) e pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) (ADI 5433). As entidades autoras das ações alegavam a inconstitucionalidade material da MP na medida em que atribuía ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de arcar com a contribuição cuja responsabilidade pelo pagamento é da União.
Diante da perda de validade da norma por não ter sido a MP convertida em lei, o ministro destacou que precedentes do STF no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial levam à prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade por perda de objeto e provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Observou ainda que não é possível discutir em ADI os efeitos residuais da norma impugnada.
Dessa forma, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para julgar prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto, o ministro Fachin julgou prejudicadas as ADIs 5427, 5428 e 5433.
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