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A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, aprovada em dezembro de 2015, restringe a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Judiciário da União. De acordo com o texto, o benefício só poderá ser pago depois de edição de lei específica e de acordo com a despesa de cada procurador ou juiz.
Segundo o texto, sancionado com vetos pela presidente Dilma Rousseff, o pagamento da “ajuda de custo para moradia” só é permitido se o agente público estiver escalado para trabalhar em lotação diferente da original e se o trabalho for temporário.
O artigo 17 da LDO lista ainda outras condições para concessão dos benefícios: inexistência de imóvel funcional disponível; o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com ele, não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; e não ser proprietário ou ter sido de imóvel no município onde for exercer o cargo.
Na prática, a LDO aplica ao MP da União, à Defensoria da União e à Justiça Federal as mesmas regras válidas para os funcionários do Executivo.
O tema é polêmico. Em setembro de 2014, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou o pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais do Brasil que morassem em cidades sem imóvel funcional disponível. Justificou que estava regulamentando o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Uma semana depois, em resposta a ofício do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, Fux estabeleceu que o benefício pago aos juízes não poderia ser menor do que o pago aos membros do MP e nem aos ministros do Supremo. Portanto, todos os magistrados da Justiça Federal receberiam uma benesse de R$ 4,3 mil.
O valor depois foi mantido pelo CNJ, em resolução aprovada em obediência à liminar de Fux. A Advocacia-Geral da União interpôs Agravo Regimental contra a decisão, que ainda está pendente de julgamento.
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