Confira as regras para o dia da votação
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A análise do pedido de providências 1364-17/2012, que requer a revisão de alguns dispositivos da Resolução nº 146/2012, regulamentadora do instituto da redistribuição por reciprocidade, que era o item 112 da 147ª sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi suspensa.
Indeferido pelo relator, o conselheiro José Lucio Munhoz, o pedido, que foi apresentado pela ANAJUSTRA no final de março, foi sustentado oralmente pela coordenadora da associação, Glauce de Oliveira Barros. Após a argumentação da coordenadora e mantido o indeferimento do processo pelo relator, o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência para retirar a previsão do Inciso I do artigo 6º da resolução 146, que se refere a exigência da permanência do servidor por 36 meses no cargo efetivo antes da redistribuição do cargo provido. Em seguida, o conselheiro Gilberto Valente Martins pediu vista ao processo, suspendendo o julgamento.
Em sua sustentação oral, Glauce pediu a revisão do artigo 5º da resolução 146 para que uniformizando o procedimento dos atos administrativos se adotasse a mesma redação prevista no artigo 6º da resolução conjunta 03/2007, da qual são signatários o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, para estabelecer que a redistribuição de cargo vago não poderá ocorrer durante a vigência do concurso público do órgão de origem, salvo “se já realizada a nomeação de todos os candidatos aprovados nas vagas ofertadas no edital, de modo a garantir o direito líquido e certo de quem obteve aprovação dentro das vagas oferecidas no certame, sob pena de a redação originária da resolução 146 privilegiar interesse particular daqueles que não foram aprovados dentro das vagas do edital, os quais têm mera expectativa de direito, em detrimento ao interesse público”, pontuou.
Em relação ao artigo 6 º da resolução 146, a coordenadora assentou que o artigo 37 da Lei 8.112/90 não prevê o requisito constante no Inciso I do artigo 6º da referida resolução. “A manutenção da redação originária não observa a disposição contida na Lei, que estabelece critérios objetivos que se referem ao cargo efetivo, nada dispondo a cerca da necessária estabilidade do servidor, tendo em vista que a Lei estabelece a redistribuição de cargo vago e provido. Glauce ressaltou ainda que o provimento do cargo ocorre com a posse e não com a estabilidade do servidor.
Também sustentou que a resolução 03/2007, ao regulamentar o instituto da remoção, não faz a exigência prévia da aquisição de estabilidade para que o servidor seja removido, decorrendo daí a desarmonia entre a redação das duas resoluções. Isso porque, ainda que o servidor já esteja removido para outro órgão, a administração não poderá realizar a redistribuição do cargo, devendo aguardar o implemento da estabilidade pelo servidor já removido, diante do óbice do Inciso I do artigo 6º da resolução 146, o que resulta em afronta ao princípio da razoabilidade.
“Ademais, considerando que o STF é o órgão revisor das decisões do CNJ, não está descrito ao cumprimento da resolução 146. A não submissão do STF à resolução permite com que aquele órgão possa realizar a redistribuição de cargo provido, desde que observados apenas os critérios estabelecidos na Lei 8.112/90, enquanto que os demais órgãos do Judiciário, em obediência à resolução do CNJ, não poderão exercer o direito de redistribuir os cargos que se encontram providos por servidor em estágio probatório, o que resulta em afronta ao princípio constitucional da isonomia, de primordial observância nas relações entre a administração e os administrados, eis que servidores de um mesmo Poder, pertencentes ao quadro de pessoal do STF, ainda que em estágio probatório, poderão se utilizar do instituto da redistribuição, enquanto que os servidores pertencentes aos demais órgãos deverão se submeter às exigência da resolução do CNJ”.
Ao final de sua sustentação a coordenadora concluiu: ” A manutenção do Inciso I do artigo 6º da resolução 146 resulta em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e dos critérios da Lei e do direito, fugindo das regas estabelecidas no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal”.
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