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Nas hipóteses em que houver previsão no edital, é legal o estabelecimento de prazo para que servidores participem de concursos de remoção. Foi o que decidiu por maioria, na sessão plenária desta terça-feira (28/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (0005594-39.2011.2.00.0000) movido por servidores do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1). Eles visavam à dispensa da exigência do período de três anos fixado pela corte para concorrer internamente a vagas em outras comarcas, mas o pedido foi julgado improcedente. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Ney de Freitas.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região abrange os estados do Acre, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso e Piauí. Comumente, nos concursos para servidores do TRF1, o servidor escolhe o local de trabalho no momento da inscrição do concurso público. No caso concreto, os servidores aceitaram assumir cargos em localidades diversas para as quais haviam concorrido. Desta forma, puderam tomar posse de forma mais rápida que outros candidatos que não aceitaram a proposta. Entretanto, apesar de estarem cientes da regra de permanência de três anos, pretenderam questioná-la e contornar a exigência de permanência.
A defesa argumentou, entre outros pontos, que não há previsão legal para que tribunais fixem prazos para a participação dos servidores nos concursos internos de remoção. Ney de Freitas, entretanto, não aceitou os argumentos. De acordo com ele, não é que o tribunal deva ser insensível a situação pessoal dos servidores que atuam em comarcas distantes, mas o que deve prevalecer é o interesse público.
Segundo o conselheiro, muitos tribunais estabelecem prazos para garantir o bom funcionamento do Judiciário em comarcas cujo preenchimento das vagas é mais difícil. Nesse sentido, o conselheiro citou uma série de precedentes, de tribunais superiores e do próprio CNJ, que garantiram às cortes autonomia para decidir sobre essa questão. O que prevalece, nesses casos, é o princípio da discricionariedade dos tribunais.
O voto de Ney de Freitas foi seguido pela maioria dos conselheiros. “Muitos servidores escolhem uma comarca e já no primeiro dia após tomar posse pedem a remoção. Por isso o congelamento. O tribunal permite a remoção (antes do prazo), mas por permuta. Ou seja, se outro servidor quiser ir para aquela localidade”, afirmou o conselheiro Tourinho Neto.
O conselheiro Jorge Hélio também votou com o relator, mas propôs a edição de uma recomendação, pelo Conselho, para que os tribunais sejam razoáveis ao analisar os pedidos de remoção. “Estamos decidindo legalmente, mas injustamente”, disse.
“Por isso, poderíamos recomendar aos tribunais que, ao exercitarem o seu direito de administrar, observassem a razoabilidade ao promover o edital de remoção, para quem está numa comarca de difícil provimento tenha acesso às de melhor provimento”, sugeriu.
O conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula descartou a proposta. De acordo com ele, não há como recomendar critérios de razoabilidade aos tribunais. “O que seria razoável?”, indagou. O conselheiro Silvio Rocha defendeu a sugestão da recomendação, mas esclareceu: “Acompanho o relator. Se ele (o servidor) escolheu ir para uma determinada comarca, ele passou a ocupar uma vaga que seria às vezes de uma pessoa até melhor qualificada e que não optou ir para lá”, afirmou. A divergência ficou por conta dos conselheiros Lúcio Munhoz e Bruno Dantas, que consideraram haver ilegalidade na fixação de prazos para a remoção.
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