JT poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação
O ato será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40…
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1378
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Governo do Espírito Santo e Assembleia Legislativa (ES)
Ação questiona os dispositivos legais que destinaram percentuais das receitas provenientes do recolhimento de “custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários”, nos seguintes termos: “a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito santo – AMAGES”. O requerente alega, em síntese, violação ao art. 167, inc. IV, da Constituição Federal, que “veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Em Sessão Plenária realizada no dia 30 de novembro de 1995, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos dispositivos impugnados. Diante de novas informações prestadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo no sentido de que as normas impugnadas foram revogadas, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, chamadas a se pronunciar, manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em razão da perda superveniente do objeto.
Dispositivos impugnados: art. 49, caput e parágrafo único, e art. 50, ambos da Lei nº 4.847/93 – Regimento Interno de Custas do Estado do Espírito Santo – com as alterações introduzidas no artigo 49 pela Lei nº 5.011/95.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 1298
Recurso Extraordinário (RE) 567110 – Questão de Ordem
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Instituto de Previdência do Estado do Acre – Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva
Interessados: Sindipol – Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do ES
Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002, do Estado do Espírito Santo, que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 61, § 1º, II, “a” a “c”, “e”, 63, I, e 84, II e III, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288
Relator: Ministro Ayres Britto
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol)
Governador do estado de Minas Gerais x Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADI, com pedido de medida cautelar, que questiona o art. 51 da Lei nº 15.301/2004, de Minas Gerais, que “institui as carreiras do Grupo de Defesa Social do Poder Executivo”. Tal dispositivo prevê e regula a aplicação, ao servidor da Polícia Civil do Estado, da medida de suspensão preventiva, quando acusado em denúncia recebida pelo Poder Judiciário de ilícitos como crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, extorsão ou corrupção ativa ou passiva.
Em discussão: Saber se a suspensão preventiva de servidores da polícia civil de Minas Gerais concorda com a os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção da inocência. Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial, ou, superado esse obstáculo, pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51 da Lei nº 15.301/2004.
Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x União
Recurso contra ato do Ministério da Justiça que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.
Tributação – indústria tabagista
Recurso Extraordinário (RE) 550769
Relator: Joaquim Barbosa
American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda X União e Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial
O recurso extraordinário contesta decisão do TRF da 2ª Região, que considerou constitucional a nova redação dada a dispositivo do Decreto-lei 1.593/77 pela Lei 9.822/99. Sustenta-se que a norma, ao vincular a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, viola o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em discussão: Saber se vinculação da concessão ou manutenção de registro especial para a produção ou comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória viola os arts. 5º, XIII e LIV ou 170, parágrafo único da Constituição.
PGR: Opinou pelo improvimento do recurso.
Petição 4391 (agravo regimental)
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Mauro Donati x União
Trata-se de agravo regimental em face de decisão do ministro relator que indeferiu, por incabível, pedido de intervenção do ora agravante, na qualidade de assistente simples, cumulado com pedido para suspensão do processo e liberação das atividades da empresa-recorrente, nos autos do RE 550769.
Alega o agravante que sua inclusão como assistente do recorrente é de extrema necessidade, ao argumento de que: a) os atos questionados no RE 550769 o atingem diretamente, b) é sócio-gerente da empresa American Virginia Ltda.; c) e, em razão disso, figura no pólo passivo de diversas execuções fiscais, acarretando, inclusive, o bloqueio de todos os seus bens pessoais, por sentença proferida nos autos da Medica Cautelar Fiscal nº 2007.51.10.002658-1, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Comarca de São João do Meriti-RJ. Por determinação do ministro relator, a empresa American Virginia e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda., recorrente no RE 550769, manifestou-se no sentido de ser deferida a inclusão do ora agravante como assistente. O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial manifestou-se no sentido da ausência de interesse jurídico do agravante, tendo em conta que o simples interesse econômico não justifica a intervenção de terceiros como assistente no processo.
Em discussão: Saber se existe possibilidade de ingresso do agravante na qualidade de assistente simples no RE 550769.
Recurso Extraordinário (RE) 117809
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá
O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação “e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto.
Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.
Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS) 27026
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.
Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame
Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 28174 – agravo regimental
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.
A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão – a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia
Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: Pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: Preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Petição (Pet) 4706
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público de São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará – SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.
* Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: ACO 1445, ACO 1183, ACO 1394, ACO 1281.
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