“Se Renda à Infância”: doações podem ser feitas diretamente na declaração
É possível destinar até 3% do imposto devido, além de optar por fundos…
Com o término do período da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2016, quem estava obrigado a apresentar a declaração e deixou de fazê-lo deve se preparar para mandar o documento à Receita Federal o quanto antes. Segundo o órgão, o envio da declaração em atraso pode ocorrer a qualquer momento.
Os contribuintes que perderam o prazo têm 30 dias para fazer o pagamento da multa mínima, assim que enviar o documento. A multa é calculada conforme o tempo de atraso, sendo o valor mínimo de R$ 165,74, podendo atingir até 20% do imposto devido. Caso os valores sejam mais altos, é possível procurar uma unidade da Receita para efetuar o parcelamento.
Por outro lado, se você entregou a declaração, mas precisa corrigi-la, caso tenha constatado que sua declaração original está incompleta ou errada, faça a retificação. Mesmo após o período de entrega da declaração, é possível fazer a retificação das informações a qualquer momento, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.
A declaração retificadora substitui a original, mas para isso é necessário indicar no programa que trata-se de declaração retificadora, e inserir o número do protocolo de envio da declaração original. Não há multa pela retificação em si, mas pode haver imposto adicional a pagar, sobre o qual incidirá multa (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros, uma vez que o prazo para pagamento foi dia 29 de abril.
Tire suas dúvidas
Se você ainda tem dúvida sobre a entrega em atraso e/ou a retificação do Imposto de Renda, envie sua pergunta para o e-mail financas@anajustra.org.br. O consultor financeiro da ANAJUSTRA irá respondê-la. (Com informações da Receita Federal)
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💡 Você sabia que o 13º salário não entra como rendimento na sua declaração do IR?
Muita gente fica na dúvida na hora de declarar, mas a explicação é simples:
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Isso significa que o imposto já é descontado diretamente, e ele não entra no cálculo junto com os demais rendimentos.
📌 Essa regra está prevista na IN RFB nº 1.500/2014, especialmente nos dispositivos que tratam da tributação definitiva/exclusiva na fonte, aplicável ao décimo terceiro salário.
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