A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Se queremos romper com o ciclo de empobrecimento da categoria, precisamos…
Com parecer contrário pronto para votação, o PLP 549/09, do Senado, que congela por 10 anos o salário do servidor poderá ser apreciado pela Comissão de Trabalho na próxima quarta-feira (12).
No parecer, o relator, deputado Luiz Carlos Busato (PTB/RS) elenca seis aspectos para rejeitar o projeto aprovado no Senado.
Primeiro mostra que “a relação percentual entre a despesa líquida com pessoal consolidada da União e a receita corrente líquida federal tem se mantido estável por toda década”, com variação mínima de 31,88%,em 2002, para 31,33%, em 2009. Portanto, bem inferiores ao referencial de 50% estabelecido como limite máximo para essa categoria de despesa da União.
Em segundo, argumenta Busato, “de forma paradoxal, é fixado um novo limite, mais rigoroso, para as despesas com pessoal e encargos sociais da União, que tem atendido com sobras os limites já existentes no âmbito da LRF”.
Em terceiro lugar, o limite proposto “praticamente congelará nos próximos dez anos a remuneração dos servidores e dificultará”.
E acrescenta que uma vez que “o limite previsto será, primeiramente, absorvido pelo crescimento vegetativo da folha de pagamentos de cada Poder e órgão referido no artigo 20 da LRF, em prejuízo de toda a sociedade brasileira, que anseia por instituições públicas organizadas e eficientes no cumprimento de sua missão”.
Em quarto, o projeto colide com outras proposições em tramitação na Câmara que tratam de realinhamentos salariais de carreiras que a matéria em questão quer congelar, argumenta Busato.
Em quinto, “a proposição pretende excluir do limite da União as despesas com pessoal e encargos sociais do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como as despesas com a organização e manutenção das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal, órgãos organizados e mantidos pela União – na estrutura federal, não na distrital – por força do artigo 21, incisos XIII e XIV, da Constituição, estabelecendo tratamento desigual e injusto entre órgãos congêneres, cujas despesas são custeadas pela mesma Administração”.
Por fim, conclui o relator, “a idéia de limitar as obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF, a 25% do limite percentual estabelecido para as respectivas despesas com pessoal e encargos sociais, é medida que não se mostra coerente ou eficiente para os fins visados na sua justificação”.
Veja a íntegra do relatório e parecer do relator
Fonte: Agência Diap
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