STF: pauta de julgamentos previstos para a plenária desta quinta

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

Confira, abaixo, os temas dos processos previstos para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (5), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari 
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
Alega o recorrente, em síntese, que ‘a consideração de outros feitos criminais, sem título condenatório, para fins de avaliação de maus antecedentes do réu, não viola o postulado da ‘presunção da inocência’, posto que, nessas circunstâncias, evidentemente não há a consideração de culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao principio da igualdade’. Sustenta, ademais, que ‘a atenção ao princípio deve ser emprestada subjetivamente, caso a caso, não se revelando adequada sua prévia concepção restritiva, visto que a Ciência Penal não se traduz em postulados matemáticos’. Afirma, por fim, que o acórdão recorrido ‘contrariou o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, por lhe aplicar dimensão não condizente com a ideal representação do postulado, garantia reservada somente às questões de natureza probatória e cautelar do processo penal’.
Em Contrarrazões, o recorrido afirma, em síntese, que o referido acórdão não contrariou o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em data de 02 de fevereiro de 2010, o Defensor Público-Geral Federal, admitido como terceiro, manifestou-se pelo não provimento da presente ação.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Habeas Corpus (HC) 103803
Relator: ministro Teori Zavascki
Luciano Alves de Queiroz x Relatora do HC 116459 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano Alves de Queiroz, ex-procurador-geral do estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade. No HC a defesa tenta anular o processo a que responde, por suposta incompetência do juízo que analisa a causa. O habeas Corpus contesta acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou a ordem no HC 116.459/RR, por considerar que: 
1. Não há falar em incompetência do juiz de primeiro grau, invocando-se regra constitucional estadual, declarada, incidentalmente, inconstitucional, em razão da violação do princípio da simetria.
2. Comparecem fundamentos de cautelaridade no decreto de prisão preventiva, mantidos no seio da sentença condenatória, que apontam plano de fuga do paciente, que teria se servido de aeronave do governo, além da referência à gravidade concreta das imputações: crimes contra a liberdade sexual, com vítimas adolescentes.
Sustenta o impetrante, em síntese: 1) o paciente foi preso preventivamente em 06/06/2008, com outras noves pessoas, com base em investigação da Superintendência da Polícia Federal em Roraima, instaurada para apurar suposto esquema de pedofilia e prostituição infantil ocorrido naquele Estado; 2) o paciente foi condenado à pena total de 247 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de doze fatos delituosos, envolvendo estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual de crianças e adolescentes com idades entre 6 a 16 anos de idade, além de 2 anos e 10 meses de detenção pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Foi interposta apelação pela defesa da época da impetração pendente de julgamento na Corte estadual; 3) a incompetência do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais por ele praticados, uma vez que o paciente era Procurador Geral do Estado à época dos fatos, o que lhe garantiria o foro especial por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; 4) o encarceramento do paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. 
O pedido de medida liminar foi indeferido pelo então relator, ministro Eros Grau. Houve reiteração do pedido de liminar, igualmente indeferido pelo ministro Joaquim Barbosa, a quem o processo foi redistribuído. Em 29 de maio do ano passado o processo foi distribuído ao ministro Teori Zavascki e em 8 de abril de 2014, a Segunda Turma do STF decidiu afetar a matéria ao julgamento do Plenário.  
Em discussão: Saber se o paciente, Procurador Geral de Justiça, faz jus ao foro especial por prerrogativa de função; e se estão  presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
PGR: Pela denegação da ordem.

Imunidade Recíproca / Sociedades de Economia Mista
Recurso Extraordinário (RE) 600867 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba 
Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
O recurso contesta acórdão do TJSP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não gozarem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. 
Em discussão: Saber se aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

Recurso Extraordinário (RE) 599176 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município de Curitiba x União
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos direitos e obrigações, nos termos da Lei 11.483/2007. Sustenta o Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei 11.483/2007, o “Fundo Contingente da Extinta RFFSA”, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União. 
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data anterior à sucessão da União.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 800
Relator: ministro Teori Zavascki
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Governador do Rio Grande do Sul
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o Decreto 34.417/92, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia Estadual RS/135. Sustenta o PSB, em síntese, que a cobrança de pedágio somente pode ser instituída por lei (princípio da legalidade estrita), por entender tratar-se de taxa, espécie de tributo, e não de preço público. Nessa linha, afirma que o decreto impugnado estaria sujeito aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar em 26/11/1992.
O governador do Rio Grande do Sul prestou informações, nas quais defende a natureza jurídica de preço público do pedágio instituído pelo Decreto 34.417/92, especialmente em face da existência de vias alternativas e da destinação do valor arrecadado para a conservação da própria rodovia.
Em discussão: saber se o decreto impugnado ofende aos princípios da legalidade e da anterioridade.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4551 
Relator: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia 
A ação, com pedido de medida cautelar, contesta a constitucionalidade dos artigos 1º (parágrafo 1º), 2º e 5º da Lei 9.270/2009 do Estado do Rio Grande do Norte. Tais dispositivos permitem a cobrança de tarifas pela execução dos serviços de inspeção constante do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos do Estado do Rio Grande do Norte. A PGR quer que o STF suspenda, cautelarmente, a eficácia da Lei Estadual nº 9.270/2009 até que se defina a forma de remuneração das vistorias e declare a inconstitucionalidade dos trechos que permitem a cobrança.
Em discussão: saber se, na lei questionada, as expressões “podendo cobrar tarifas dos usuários”, do artigo 1º (parágrafo 1º); “pagamento da respectiva tarifa”, do artigo 2º, e “preço público pelos serviços de que o caput deste artigo, nos valores aprovados pelo órgão executor do procedimento licitatório”, do artigo 5º teriam contrariado os artigos 145, inciso II e 150, inciso I, da Constituição da República.
PGR: pela procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 564413 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Incasa S/A x União 
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário que assentou não estar alcançada pela imunidade prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide em omissão e contradição alegadas.
Mandado de Injunção (MI) 833
Relator: ministra Cármen Lúcia 
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional 
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
Informações: em 2/7/2010, o  Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli. 
* Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 960,1017 e 2058.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 510
Relator: ministra Cármen Lúcia
Governador do Amazonas x Assembleia Legislativa do Amazonas
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do artigo 110, parágrafo 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os artigos 8º (inciso VIII), 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar. 
Em discussão: saber se o dispositivo questionado contraria os artigos 8º (inciso VIII), 25 e 38 da Constituição da República.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo 4º da Lei Complementar 174/2000.
Alega o governador, em síntese, que: 1) – os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001. 
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da República
PGR e AGU: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3185, do Estado do Espírito Santo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662
Relator: ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 650851 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Sergio Giacomin x Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. 
Em discussão: saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
Votos: após o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que reconhecia a existência de repercussão geral, reafirmava a jurisprudência da Corte e dava parcial provimento ao recurso, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux. 

Recurso Extraordinário (RE) 210029 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária “para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”, de forma “ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”, por “se tratar de típica hipótese de substituição processual”, sendo “desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. 
Alega o Banrisul a “ausência do voto vencedor no acórdão embargado”, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado “nenhum voto a desempatar tal decisão”. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma “que houve três correntes no julgamento deste processo”, não se estabelecendo “o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato”. 
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade.

why women cheat cheaters why married men cheatwill my girlfriend cheat site cheat on my girlfriend

Acessos: 13

Começou o Outubro Rosa🌷, campanha internacional de conscientização sobre o câncer de mama. Enquanto o mundo se colore e se ilumina na cor rosa, simbolizando o alerta sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce, a ANAJUSTRA Federal e a JUSaúde estarão por aqui, para te lembrar: que tem peito, previne.

#outubrorosa #anajustrafederal #jusaude #pju
📢 Já viu?

A ANAJUSTRA Federal pediu ao STF um projeto de lei para a revisão anual das remunerações dos servidores do Judiciário!

O objetivo é repor as perdas salariais acumuladas pela inflação de 2003 a 2023. A Constituição garante essa revisão, mas a última foi em 2003, com apenas 1% de reajuste, resultando em uma perda de mais de 120% no poder de compra! 📉

A VPNI permanece congelada desde então, destacando a falta de correções adequadas. É hora de assegurar os direitos dos servidores e restaurar a dignidade salarial! 💪⚖️ 

#anajutrafederal #pju #servidores #rga #Justiça #DireitosDosServidores #DignidadeSalarial
É isso mesmo!

Descontos de até 65% em mais de 500 cursos a distância na Unyleya! @faculdadeunyleya 

São cursos de Pós, Bacharelado, Tecnológico e Licenciatura. Todos reconhecidos pelo MEC. Aulas via plataforma e aplicativo para smartphones, para estudar onde e quando quiser, até mesmo sem acesso à internet.

🔗 Entre em contato agora e saiba mais!

anajustrabeneficios.com.br
📲 WhatsApp 6133226864

#Unyleya #Desconto #Educação #Graduação #PósGraduação #EducaçãoADistância #Economia #EstudeComQualidade
Eles estão chegando!!!

Nossos impressos especiais para associados:
📒Agenda 2025
🗓️Calendário 2025 Memórias do Judiciário 

Em parceria com o Banco de Brasília (BRB), pelo segundo ano a agenda será enviada na casa dos associados.

E ela é mais que uma simples agenda. Com várias ferramentas de organização e produtividade, ela vai colaborar com a vida profissional e pessoal de todos.

#aguarde #bancobrb #anajustrafederal #agenda2025 #calendarioanajustrafederal @brb_bancodebrasilia
🖐️Você sabia que a força das mãos está diretamente ligada à longevidade e à qualidade de vida?

A habilidade de agarrar com firmeza ajuda não só nas atividades do dia a dia, como abrir um pote ou carregar sacolas, mas também em exercícios físicos que melhoram sua saúde geral.

Estudos mostram que pessoas com mãos mais fortes tendem a ser mais ativas, e isso contribui para uma vida mais longa e saudável.

😉 Aqui vão algumas dicas para fortalecer suas mãos:

🔹 Carregue peso e caminhe: Segure algo pesado em cada mão (como halteres) e caminhe. Isso fortalece as mãos, o core e as costas.

🔹 Pendure-se em uma barra: Fique suspenso numa barra fixa. Comece com 10 segundos e aumente aos poucos. Excelente para a força das mãos e ombros!

🔹 Aperte uma bola de tênis: Aperte-a por 5 segundos, 10 vezes seguidas. Repita por 3 séries. Ótimo para quem tem artrite ou problemas articulares.

Incorpore esses exercícios à sua rotina e prepare-se para envelhecer com saúde e qualidade de vida!

#JUSaúde #ANAJUSTRAFederal #Longevidade #saude