Colégio de Presidentes dos TREs elege nova liderança nacional
O Coptrel reúne os mandatários das cortes eleitorais de todos os estados do…
A ANAJUSTRA Federal encaminhou aos presidentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça (CSJT), Lélio Bentes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF), Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, e do Superior Tribunal Militar (STM), Joseli Parente Camelo, pedido de providência, postulando a aplicação das Resoluções 13 e 14/2006 do CNJ.
As normas excluem do teto constitucional o valor da contribuição previdenciária restituída ao servidor com a denominação “abono permanência”, diante da nítida natureza indenizatória do valor.
A diretora de assuntos legislativos da associação, Glauce de Oliveira Barros, é a autora do pedido e, nele, revela:
“Não obstante a clareza da norma constitucional quando à natureza indenizatória do abono (que institui a “devolução” em forma de indenização pela permanência na atividade), a administração tem utilizado o valor da devolução da contribuição previdenciária (na forma de abono permanência) como base de cálculo do imposto de renda, ainda que sem qualquer previsão legal para tanto.”
Glauce lembra que “ao normatizar as verbas remuneratórias e indenizatórias, para estabelecer o limite do teto do servidor público, e também do magistrado, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ o fez por meio das Resoluções n. 13/2006 e 14/2006 atribuindo natureza indenizatória à parcela denominada abono de permanência”.
Conforme destacado no pedido, a Resolução 14/2006, que trata da aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, está expressa a previsão da exclusão da parcela abono permanência, do teto remuneratório.
Confira
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
(…)
III – de caráter eventual ou temporário:
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.’,’nm_citno’:”,’width’:’180′,’height’:120,’cd_tetag’:’71’,’align’:’Left’,’js-changed’:’1′,’id_tetag_tipo’:7}”>
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
(…)
III – de caráter eventual ou temporário:
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
A resolução 13/2006 trata do teto remuneratório dos magistrados nos mesmos termos.
A diretora destaca que tais regras têm o mesmo status das leis em geral, e “não havendo novo ato normativo que seja expressamente incompatível ou que revogue expressamente as Resoluções (art. 2º, da LINDB), continuam em vigor aquelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, impondo a sua aplicação, nos termos do que estabelece o artigo 106, do Regimento Interno daquele Conselho”.
O abono
A Emenda Constitucional 20/1998 em seu artigo 3º, § 1º, criou o incentivo permanência de livre adesão para estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, que completadas as exigências para aposentadoria integral, optasse por permanecer em atividade, situação em que faria jus à isenção da contribuição previdenciária até a efetiva aposentadoria. Nesta época, o servidor aposentado ainda não contribuía com a previdência.
A Emenda Constitucional 41/2003, que trouxe a contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria, reformulou o instituto, que passou a denominar “abono de permanência”, mas manteve a sua natureza indenizatória.
“A imposição da contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria, trazida pela EC 41/2003 representou aos servidores uma redução direta ao valor dos seus proventos. Assim, o único incentivo para continuar na ativa era o recebimento do abono de permanência, de natureza indenizatória. Nessa linha, sobre a verba não incide, também, o imposto de renda”, defende Glauce.
A última reforma previdenciária (EC 103/2019) também trouxe inovações sobre o tema, alterando a redação do § 19, do Artigo 40 da Constituição Federal, remetendo aos entes federativos a decisão sobre conceder ou não o benefício. “Em relação aos servidores da União, vinculados ao regime próprio de previdência social e ao regime geral, a EC 103/2019 trouxe a previsão no artigo 3º, § 3º e, 8º, da manutenção do abono permanência, no âmbito federal.
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Seguimos fortalecendo nossa presença junto aos servidores e servidoras da Justiça Eleitoral. 💙
De 15 a 17 de junho, a ANAJUSTRA Federal participou do Encontro de Servidores e Servidoras do TRE Bahia – 2ª turma, promovendo o relacionamento institucional e realizando o sorteio de brindes.
Esta foi a segunda participação da entidade no evento. De 9 a 11/6 estivemos no encontro da 1ª turma.
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17 de junho, Dia do Servidor Público Aposentado
Quando se aposentou, a Jerusa, do TRT9, achou que finalmente teria tempo para fazer tudo o que havia deixado para depois.
Vieram os cuidados com a saúde, os filmes que estavam na lista há anos, uma viagem inesquecível para Paris… e também uma pergunta que muitos aposentados conhecem bem:
“E agora?”
A resposta ela encontrou aos poucos: em novos projetos, nos estudos, nas viagens, nos encontros com amigos, na convivência com a família e na decisão de continuar vivendo intensamente cada fase da vida.
Neste Dia do Servidor Público Aposentado, compartilhamos a história da Jerusa para homenagear todos aqueles que dedicaram anos ao serviço público e que seguem construindo novos capítulos, sonhos e conquistas.
💙 Feliz Dia do Servidor Público Aposentado!
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🚨 A ANAJUSTRA Federal abriu o 3º grupo da ação coletiva que busca afastar a cobrança de Imposto de Renda sobre o Benefício Especial.
No último dia 9, a Justiça Federal reconheceu que o benefício possui natureza compensatória e, por isso, não deve sofrer tributação. Além da suspensão da cobrança, a ação também busca a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos.
📌 Quem pode participar?
✔️ Servidores que já recebem o Benefício Especial
✔️ Servidores que fizeram a migração para o Regime de Previdência Complementar da União
⚠️ A decisão ainda está sujeita a recurso, mas reforça a tese defendida pela associação.
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