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Um servidor pode se aposentar com o valor integral de seu salário em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Com base nessas regras a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou um pedido de um funcionário público que solicitava o benefício, mas não se enquadrava nos requisitos: o trabalhador é obeso e alega sofre de hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca sem aura, amnésia dissociativa e depressão.
O servidor alegava que o rol de doenças constante no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90 é meramente exemplificativo, que as doenças que o acometem são graves e que tem direito ao benefício integral.
O texto da lei citada estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis e traz no parágrafo primeiro o rol das moléstias graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria por invalidez integral. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Aids e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
O relator do caso, desembargador José Lunardelli, concorda com a alegação do servidor de que o rol do artigo 186 não é taxativo. Segundo ele, seria inviável atribuir ao legislador a responsabilidade de prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. “A meu ver”, diz ele, “a intenção do legislador ao instituir aposentadoria integral ao servidor acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, foi ampará-lo financeiramente, ante a gravidade do infortúnio que arrebatou sua saúde”.
Só que, para o desembargador, não há nenhuma comprovação de que as doenças que afetam o servidor possam ser consideradas graves, incuráveis e incapacitantes, ainda que consideradas conjuntamente. Sem comprovar o caráter irreversível e a gravidade das enfermidades do servidor, não há direito à aposentadoria integral, explica. Nesse ponto, o voto do relator foi unânime, já que os demais julgadores da 11ª Turma também entenderam que não cabe a conversão em benefício integral.
Delimitação clara
Houve divergência quanto aos fundamentos do acórdão, no que diz respeito ao rol de doenças do artigo 186. Em voto-vista, o desembargador federal Nino Toldo explicou que entende que o rol é taxativo, “não cabendo ao Judiciário fazer interpretação extensiva do dispositivo legal, a despeito do reconhecimento da gravidade da depressão e dos transtornos psiquiátricos de que sofre o autor”, escreveu o magistrado. A desembargadora federal Cecília Mello acompanhou o fundamento expresso no voto-vista. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).
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