Funpresp-Jud lançará novos perfis de investimento
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.
Na ação, o Estado de Mato Grosso (MT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo, assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei. O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”.
O estado alega que a decisão do TJ-MT viola a Constituição Federal (CF) em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios. “A doença a qual a recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de regência apta a deferir a aposentadoria integral”, alega.
Amicus curiae
A União, admitida como amicus curiae, se manifestou por meio da Advocacia Geral da União pelo provimento do recurso. Por outro lado, entidades de classe defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da CF.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da Corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”. “Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa”, decidiu.
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