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A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Aumento
Atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no STF, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).
Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o crescimento no número de Reclamações em trâmite.
A maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações.
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Alterações administrativas
Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.
Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.
Decisões plenárias
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 7358, em fevereiro de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados.
Reclamação e Repercussão geral
Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os ministros iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre aplicação da regra da repercussão geral.
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF.
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