STF realiza abertura do semestre na segunda-feira, 3
Na pauta estão as (ADIs) 7779 e 7790, que questionam mudanças da…
Uma instituição que organiza concurso público não deve pagar indenização por danos morais para candidato acusado de fraude na prova, mesmo quando ele é absolvido em processo criminal. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá em um julgamento que pedia indenização de R$ 1 milhão.
No caso, um integrante da Polícia Militar do Amapá pedia indenização por danos morais por ter sido acusado por servidores da Universidade Federal do Amapá (Unifap) de tentativa de fraude no concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais da PM local. O candidato alegou ter respondido a processo criminal pelo caso e que, mesmo absolvido, o indiciamento teria gerado constrangimento e impedido que ele ocupasse hoje a patente de tenente-coronel.
As Procuradorias Federal e da União no estado do Amapá e a Procuradoria Federal junto à universidade defenderam a ilegitimidade da Unifap para ser citada na ação, pois o autor não demonstrou qual teria sido a participação da entidade no fato ou na investigação do Ministério Público que ajuizou ação penal contra ele.
“O simples fato da Unifap ter organizado o concurso, atuando para impedir uso de ‘cola’ pelos candidatos, não proporcionaria sua responsabilização pela eventual apuração criminal de tentativa de fraude no certame”, destacaram os procuradores.
Os advogados públicos defenderam também que a ação penal é o instrumento que o Estado dispõe para punir irregularidades. Além disso, destacaram que a absolvição se deu não pela inexistência da tentativa de fraude, mas porque o ato praticado pelo acusado foi considerado “atípico” à época e, portanto, não existiria qualquer direito à indenização.
As provas constantes da ação penal indicavam a existência de um grupo que se organizou para fraudar a prova e o homem que pediu a indenização por dano moral foi acusado de trocar mensagens de texto com um dos integrantes do grupo criminoso. Esse foi ato “atípico” citado.
A 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá aceitou os argumentos da Advocacia-Geral da União e julgou improcedente o pedido indenizatório pelo fato de se “ter considerado a conduta do autor atípica e não autorizar que este seja indenizado em razão de ter sido denunciado criminalmente. Desde que atendidas as condições mínimas quanto à autoria e materialidade do fato, o membro do Ministério Público, no uso de sua independência funcional, é livre para tomar as medidas que entender”. A decisão cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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