Funpresp-Jud lançará novos perfis de investimento
A iniciativa surgiu com o objetivo de ampliar as estratégias de investimentos…
A desembargadora Mônica Sette Lopes, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), falou nesta quarta-feira (9), no Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre a Lei 12.964, publicada dia 9 de abril de 2014, que determina a aplicação de multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao empregador doméstico pela não assinatura da Carteira de Trabalho do seu empregado, bem como no caso do cometimento de outras infrações à Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico.
A desembargadora enfatizou, na entrevista, que se busca com a lei uma mudança de cultura do empregador brasileiro, que, a seu ver, não se deu conta, ainda, da importância da assinatura da Carteira de Trabalho e do consequente recolhimento da Contribuição Previdenciária do empregado doméstico. A magistrada explicou que o recolhimento regular dessa contribuição assegura ao trabalhador benefícios previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-família, auxílio-reclusão, aposentadoria e pensão por morte aos dependentes. E enfatizou, que, por outro lado, o empregador pode ter de indenizar o trabalhador se ele não tiver acesso a qualquer desses benefícios em razão da falta de Contribuição Previdenciária, situação em que a conta seria imensamente maior.
Estabelece a lei, que entra em vigência depois de 120 dias de sua publicação oficial, que a multa pela falta de anotação data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em até 100%, em relação à multa da CLT, que hoje é de R$296,12 por empregado, segundo tabela disponibilizada aqui.
Esse valor mínimo, correspondente a R$592,24, pode, no entanto, ser reduzido “se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas”. Mônica Sette Lopes, porém, adverte que a data de admissão a ser anotada é aquela que o trabalhador foi realmente admitido, e não a atual, e que o valor do salário há de ser o combinado e efetivamente pago.
Caso o empregador não cumpra voluntariamente suas obrigações, o trabalhador ou alguém que tenha, com certeza, conhecimento desse descumprimento, pode fazer a denúncia ao Plantão Fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Belo Horizonte pelo e-mail: sefit.srtemg@mte.gov.br, onde deve informar o nome do empregador e seu CPF, endereço completo, irregularidades cometidas e número de empregados. A Procuradoria Regional do Trabalho também recebe denúncias, inclusive sem identificação do denunciante.
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