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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que devem incidir juros de mora de 6% ao ano nas verbas remuneratórias a serem pagas aos oficiais de justiça avaliadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região.
Os oficiais ajuizaram ação contra a União para manter o pagamento da gratificação recebida em razão do cargo no valor correspondente à função comissionada 5 (FC5).
Alegaram que a presidência do TRT diminuiu de forma ilegal o valor das gratificações correspondentes a FC5 para o valor de FC3, amparada pela Resolução Administrativa 189/02. Sustentaram que a alteração afrontou os princípios da ampla defesa, da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica.
Pediram que a União mantivesse o pagamento da gratificação correspondente ao valor de uma FC5 e que fosse condenada a pagar as diferenças devidas desde a implantação da Resolução 189, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Em razão do cargo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a gratificação é devida, pois os oficiais de justiça, chamados de analistas judiciários com especialidade de executor de mandados, devem receber a função enquanto exercem o cargo.
“Se tal gratificação é devida em acordo com as condições especiais do serviço, inexiste razão a ensejar a redução da contraprestação pecuniária se as peculiaridades da atividade seguem as mesmas”, afirmou o TRF4.
De acordo com o tribunal, a diminuição da gratificação, mesmo na hipótese de conveniência da administração, “não pode atingir o patrimônio do servidor que, seguindo laborando em idênticas condições de trabalho, deve manter o nível de retribuição pecuniária pelo seu serviço”.
O TRF4 reconheceu que, embora a Lei 10.475/02 atribua aos tribunais a possibilidade de organizar suas secretarias e, expressamente, de modificar funções comissionadas, “tal prerrogativa deve ser vista com elevada cautela, por ferir frontalmente o princípio da reserva legal, estampado no artigo 48, inciso X, da Constituição de 88. Tal outorga de poderes não autoriza que a administração pública aja ao arrepio da lei e do princípio constitucional que garante irredutibilidade salarial”.
Prequestionamento
No STJ, o ministro Jorge Mussi não analisou a questão principal do recurso apresentado pela União, por falta de prequestionamento. “Quanto ao mérito da controvérsia, observa-se que a tese defendida pela recorrente – no sentido de ter ocorrido ofensa ao artigo 9º da Lei 10.475 – foi discutida somente no voto vencido, não restando satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 320 do tribunal”.
De acordo com o ministro, o recurso especial também não enfrentou “o fundamento do voto vencedor quanto ao fato de a gratificação do oficial de justiça equiparar-se à remuneração, pois os ora recorridos a recebem apenas por ocuparem o mencionado cargo”. Por isso, o relator aplicou a Súmula 283 do STF ao caso.
Entretanto, a Turma deu razão à União com relação aos juros de mora, pois a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer, nas dívidas da Fazenda Pública, o percentual de 6% ao ano, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
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