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Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário (“venda de férias”), licença-prêmio não gozada nem sobre a Ausência Permitida para Interesse Pessoal (APIP) quando convertidas em pecúnia. A 8ª Turma do TRF1 se utilizou desse entendimento para negar provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou o recolhimento indevido e condenou o ente público a restituir as quantias recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição decenal. A apelante, porém, requer a aplicação do prazo prescricional decenal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que deve ser aplicada à questão a prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/03/2005, quando a Lei Complementar nº 118/2005 ainda não tinha plena eficácia, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o novo prazo de cinco anos somente seria aplicado às ações ajuizadas após o decurso de 120 dias da lei (vacatio legis), ou seja, a partir de 09/06/2005.
Quanto ao mérito, o magistrado sustentou ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre as referidas verbas por estas possuírem caráter indenizatório. No contexto, afirma o desembargador que “não merece reforma a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, sobre a APIP convertida em pecúnia e sobre as licenças-prêmio não gozadas”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
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