Saiba como justificar a ausência no 1º turno
A ausência pode ser justificada pelo e-Título, pelo Autoatendimento Eleitoral…
Confira decisões do STF do último ano que mostram a Constituição em ação e em pleno vigor.
A Constituição Federal completa 38 anos nesta segunda-feira (5).
Significa dizer que ela não é mais jovem. Já atravessou crises políticas, mudanças de governo, recessões, transformações sociais, dois impeachments presidenciais, uma pandemia e uma tentativa de ruptura da ordem democrática.
Mas também não é uma Constituição ultrapassada. Em pleno ano de 2026, todos os dias, no Supremo Tribunal Federal (STF), ela é chamada a responder dilemas que seus autores, os 599 membros da Assembleia Nacional Constituinte reunidos entre 1987 e 1988, não poderiam ter previsto.
Uma Constituição não se realiza apenas no papel. Seus princípios precisam ser aplicados quando surgem conflitos, novas tecnologias, mudanças sociais ou atos do próprio poder público que possam ultrapassar seus limites.
É nesse momento que entra o STF. Ao interpretar a Constituição, o Tribunal transforma princípios gerais em respostas para problemas concretos. Algumas dessas decisões ajudam a mostrar como uma Constituição escrita em 1988 (com modificações por emendas ao longo dos anos) continua dando respostas para as questões de um país muito diferente daquele que a promulgou.
Confira, a seguir, decisões do STF do último ano que mostram a Constituição em ação e em pleno vigor, 38 anos depois.
Ação: ADI 7495
Conclusão do julgamento: 23 de setembro de 2026
Princípios na Constituição:
Artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: Inciso I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Artigo 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Foi com base nesses dispositivos que o Plenário decidiu que todas as mães têm direito aos mesmos critérios de licença-maternidade, independentemente de serem servidoras públicas, militares ou empregadas pela CLT. A licença é de 120 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, e vale tanto para mães biológicas quanto adotantes.
Com isso, o STF considerou inconstitucionais uma série de leis que estabeleciam prazos diferentes conforme o vínculo profissional ou a condição da mãe.
Segundo a decisão, a proteção à maternidade e à criança não pode depender da forma como a família se constituiu ou do tipo de vínculo de trabalho da mãe. A licença deve assegurar tempo para o cuidado, a convivência e a formação do vínculo familiar.
Ações: RE 1037396 e RE 1057258 (Temas 987 e 533 da repercussão geral)
Conclusão do julgamento: 17 de agosto de 2026
Princípios na Constituição:
Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Inciso IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inciso XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Inciso XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; e
Inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Artigo 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Esses foram alguns dos princípios da Constituição que levaram o Tribunal a decidir que as plataformas digitais têm o dever de adotar medidas para proteger direitos fundamentais e a democracia diante da circulação de conteúdos ilícitos.
O STF considerou parcialmente inconstitucional a regra do Marco Civil da Internet que, como regra geral, condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de uma ordem judicial de retirada de conteúdo. Para crimes graves, como racismo, homofobia, terrorismo, crimes contra mulheres e crianças e atos contra a democracia, as plataformas poderão ser responsabilizadas se, diante de uma falha sistêmica, não adotarem medidas adequadas para prevenir ou remover as publicações.
A decisão mostra como princípios escritos na Constituição de 1988 continuam sendo aplicados a dilemas enfrentados em ambientes que não existiam quando ela foi promulgada. Igualdade, liberdade, segurança e proteção contra discriminação agora também precisam ser garantidas no ambiente digital.
Ação: ARE 1541125 (Tema 1.451 da repercussão geral)
Conclusão do julgamento: 18 de junho de 2026
Princípios na Constituição:
Artigo 5º, inciso LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A interpretação da aplicação desse dispositivo levou o STF a considerar nulas as provas produzidas em processos por crimes sexuais quando, durante a persecução penal, a vítima tem a dignidade, a honra, a intimidade ou a integridade psicológica violadas.
A nulidade também alcança os atos processuais que dependam diretamente da prova obtida de forma ilícita. Como o entendimento foi firmado em repercussão geral, a tese deve ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos semelhantes.
No caso concreto, que ficou conhecido como caso Mari Ferrer, o STF anulou uma audiência e os atos posteriores de um processo de Santa Catarina. A vítima havia relatado ter sido submetida a ofensas, humilhações e insinuações durante seu depoimento.
Para o Tribunal, a omissão das autoridades diante dessas condutas comprometeu a validade da prova e dos atos que dependeram dela. A decisão também determinou a gravação das audiências, com autorização da vítima e preservação do sigilo, além da apuração de eventuais responsabilidades.
Ações: ADI 6309
Conclusão do julgamento: 3 de junho de 2026
Princípios na Constituição:
Artigo 201, Parágrafo 1º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados
A interpretação desse trecho da Constituição levou o STF a considerar inconstitucional a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos. O benefício existe justamente para proteger quem exerce atividades prejudiciais à saúde, permitindo a aposentadoria após determinado período de exposição.
Ao exigir uma idade mínima, a Reforma da Previdência de 2019 poderia obrigar o trabalhador que já cumpriu o tempo de exposição previsto para sua atividade a permanecer por mais tempo em ambiente nocivo.
O caso é um exemplo de como a Constituição também estabelece limites para as próprias mudanças feitas em seu texto. A Reforma da Previdência foi aprovada por meio de uma Emenda Constitucional (EC), instrumento usado pelo Congresso para alterar a Constituição.
A EC 103/2019 modificou as regras da aposentadoria especial e passou a exigir idade mínima. No julgamento do caso, STF entendeu que essa alteração contrariou princípios constitucionais, porque esvaziou a finalidade do tratamento previdenciário diferenciado para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.
Ações: ADI 7612, ADI 7631 e ADC 92
Conclusão do julgamento: 14 de maio de 2026
Princípios na Constituição:
Artigo 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Inciso I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Inciso I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Esses dispositivos permitiram ao STF declarar que a Lei federal 14.611/2023 é constitucional. A regra obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar informações sobre salários e critérios de remuneração e impõe que, quando identificada uma desigualdade, também devem elaborar um plano de ação para enfrentá-la.
Segundo o Plenário, as medidas adotadas pela lei buscam garantir igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. A decisão reforça que a igualdade prevista na Constituição permite medidas concretas para enfrentar desigualdades existentes.
Para o STF, dar transparência aos salários e criar mecanismos para combater diferenças injustificadas de remuneração é uma forma de tornar efetivos os princípios da igualdade e da proteção ao trabalho das mulheres. O Tribunal também determinou cuidados para que os relatórios não exponham dados pessoais protegidos.
Ação: RE 1163774 (Tema 1.253 da repercussão geral)
Conclusão do julgamento: 12 de março de 2026
Princípios na Constituição:
Artigo 12 – São brasileiros:
Alínea c: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Artigo 227
Parágrafo 6º – Os filhos, havido ou não nascidos da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A interpretação conjunta desses dispositivos levou o STF a reconhecer que crianças nascidas no exterior e adotadas por brasileiros têm direito à nacionalidade brasileira originária quando registradas no órgão consular competente.
Para o Tribunal, a regra que reconhece como brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no exterior deve alcançar também os filhos adotivos, pois a Constituição não permite distinção entre filhos biológicos e adotivos. Essa tese também foi fixada com repercussão geral.
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