ANO JUDICIÁRIO

Os julgamentos de maior destaque previstos para 2025

Rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigância predatória e impenhorabilidade de aplicações financeiras são alguns deles.

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Prazo de prescrição para cobrança do seguro habitacional, rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigância predatória e impenhorabilidade de aplicações financeiras são alguns dos temas em destaque na previsão de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o ano judiciário de 2025, que será aberto nesta segunda-feira (3), às 14h, com sessão da Corte Especial. 

Na área penal, entre outras matérias de grande repercussão, o tribunal dará sequência ao julgamento de quatro desembargadores da Justiça do Trabalho acusados de corrupção e analisará o recurso contra a condenação da ré no caso conhecido como “Crime da 113 Sul”, ocorrido em Brasília em 2009.

Em um caso inédito na corte, a Terceira Turma poderá decidir se praticantes de jogos eletrônicos ameaçados de exclusão por violarem regras do site têm direito ao contraditório e à ampla defesa.

Veja, a seguir, alguns dos processos que devem figurar na pauta dos colegiados do STJ ao longo deste ano.

Corte Especial

REsp 2.021.665 (Tema 1.198) – Sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado avaliará se o juiz pode exigir, quando suspeitar de litigância predatória, que a parte autora complemente a petição inicial com documentos que sustentem minimamente suas alegações, como procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, contrato e extratos bancários. O ministro Moura Ribeiro, relator, defendeu essa possibilidade desde que haja fundamentação e razoabilidade. Já o ministro Humberto Martins divergiu parcialmente, argumentando que a exigência deve estar prevista na lei processual e respeitar as regras do ônus da prova. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

REsp 2.015.693 (Tema 1.285) – O julgamento decidirá se valores de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Até o momento, votou apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se posicionou a favor da impenhorabilidade dessa quantia. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

REsp 1.799.288 (Tema 1.039) – O repetitivo discute o termo inicial da prescrição para ações indenizatórias contra seguradoras em razão de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sejam ativos ou extintos. Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, defendeu que o prazo comece a ser contado imediatamente após o fim do contrato, de modo que a pretensão de indenização deve surgir durante a vigência do contrato e ser identificada em até um ano após sua liquidação. A ministra Nancy Andrighi, abrindo divergência, entendeu que a prescrição começa a correr apenas quando a seguradora é notificada do problema estrutural e recusa o pagamento.

REsp 1.978.629 (Tema 1.169) – A controvérsia está em definir se a liquidação prévia da sentença é requisito indispensável para ajuizar ação de cumprimento de sentença condenatória genérica em demandas coletivas, cuja ausência poderia levar à extinção da execução, ou se o juiz pode decidir pelo prosseguimento com base nos elementos concretos apresentados nos autos. O relator, ministro Benedito Gonçalves, propôs que a liquidação seja dispensada quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

REsp 1.988.687 (Tema 1.178) – Discute-se a legitimidade da adoção de critérios objetivos, como renda pessoal, para avaliar a hipossuficiência e decidir pedidos de gratuidade de justiça feitos por pessoas físicas, à luz dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O relator, ministro Og Fernandes, concluiu que essa prática é inviável devido à ausência de previsão legal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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