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O Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) referendou parcialmente, durante sua 3ª Sessão Ordinária, na terça-feira, 28, o Ato nº 67/CSJT.GP.CGPES de 30 de março de 2015, que altera a Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013. Esta resolução regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Entre os itens referendados, estão os novos percentuais correspondentes aos valores máximos para pagamento de diárias. A referência das porcentagens é o valor da diária de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Para desembargadores do trabalho e juízes auxiliares dos Tribunais Regionais do Trabalho, a diária deve corresponder a, no máximo, 95% do valor da diária de ministro do STF; para juízes do trabalho titulares ou substitutos, a diária pode alcançar até 90% da que é paga a ministro do Supremo; já a diária para analista judiciário ou ocupante de cargo em comissão tem o limite de 55% sobre o valor de referência da tabela; e, por fim, a diária para técnico ou auxiliar judiciário e para ocupante de função comissionada está limitada a 45% da quantia referencial.
A Resolução CSJT nº 124 passa a vigorar com os artigos 6º-A e 6º-B, que autorizam e regulam a concessão de diárias ao magistrado ou servidor com deficiência e aos seus respectivos acompanhantes. Esse direito vai ser possível somente nos casos de viagem a serviço, convocação para perícia médica oficial ou em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. A necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no deslocamento tem de ser comprovada por perícia médica oficial.
Cita-se também, entre as inovações advindas do Ato nº 67, a possibilidade extraordinária de emissão de passagem aérea com tarifa não promocional, desde que o passageiro seja magistrado e que haja comprovação da necessidade da compra. Outra novidade é o estabelecimento dos critérios, em viagens ao exterior, para escolha das classes das passagens, que variam entre executiva, econômica ou turística. Por outro lado, os deslocamentos aéreos de magistrados e servidores, no Brasil, custeados pela Justiça do Trabalho ocorrerão na classe econômica.
Os conselheiros não referendaram o artigo 8º do Ato nº 67, logo a redação do art. 22 da Resolução CSJT nº 124 foi mantida. Este artigo da resolução afirma que, no interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado por magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes. A parte do art. 9º do Ato nº 67 que revogava o §3º do art. 22 da resolução também não foi referendada.
O conteúdo aprovado pelos integrantes do CSJT promove ainda alterações nos artigos 5º, 6º, 11, 15 e 21 da Resolução nº 124. Este documento também traz a nova versão do formulário de Proposta de Concessão de Diárias. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo de 30 dias a contar do referendo do Plenário do Conselho, adequar seus regulamentos ao disposto no Ato nº 67.
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