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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em Procedimento de Controle Administrativo, que faltas de servidores do Judiciário decorrentes de greve não podem ser lançadas na ficha funcional como injustificadas.
O pedido em análise, relatado pelo conselheiro Norberto Campelo e julgado parcialmente procedente na 19ª Sessão Plenária Virtual, foi feito pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Minas Gerais. Em 2013, a categoria promoveu paralisação que teve duração de um mês. Findo o movimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a lançar as faltas – compensadas ou descontadas em folha de pagamento – como injustificadas, sob a alegação de que a greve, “embora reconhecida como exercício de direito previsto constitucionalmente, é ato voluntário, e não constitui justificativa legal para o abono”.
O sindicato contestava esse entendimento, especialmente porque a determinação poderia acarretar prejuízo aos servidores no desenvolvimento profissional. Em 30 de novembro de 2015, diante da publicação, pela Corte mineira, de edital para a promoção vertical na carreira dos servidores, o relator deferiu liminar determinando que o TJMG se abstivesse de lançar na ficha funcional dos servidores as faltas decorrentes do movimento paredista de 2013 como injustificadas, bem como retificasse os lançamentos já realizados.
De acordo com Norberto Campelo, “não se pode admitir, em qualquer hipótese, que a falta do servidor grevista se equipare a falta injustificada, pois sua inassiduidade constitui o próprio exercício do direito de greve, animada pela melhoria das condições de trabalho. Assim, descabida a alegação de que o registro de falta injustificada se dá pela adesão voluntária do servidor à greve, pois esta é direito que somente se perfaz com a conduta de engajamento do servidor, notadamente com a não realização ou mesmo falta ao trabalho.”
Acordo – O sindicato questionava ainda prazo estabelecido pelo tribunal para o pagamento dos dias parados, de seis meses. Segundo a entidade, muitos servidores estavam tendo os dias descontados em folha de pagamento. Em relação a esse ponto, o relator não acolheu o pedido. Segundo o conselheiro, as normas de compensação foram determinadas em acordo entre a administração da Corte e a categoria.
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