Vagas excedentes devem ser preenchidas alternadamente por candidatos da lista geral e deficientes

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As vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral e na de portadores de necessidades especiais. Não é preciso preencher um número determinado de vagas para não deficientes, para só depois nomear deficientes.

Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma negou recurso em mandado de segurança de um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo.

O candidato, que se considerou preterido, argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco vagas: quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de deficiência. Contudo, foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. Alegou que teria sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral.

Percentual máximo

O relator, ministro Humberto Martins, apontou que o edital não estabeleceu regra sobre a forma de provimento das vagas excedentes, de forma que a decisão do Tribunal de Justiça paulista de nomear um candidato de cada lista, alternadamente, está em sintonia com o que já estabeleceu o STJ.

A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669) determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais.

O candidato também alegou que teria direito à nomeação em razão da existência de servidores de outras comarcas e servidores municipais cedidos exercendo tarefas do cargo.

Para a turma, não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras para que estas auxiliem nos processos de execução fiscal. Não há também ilicitude na alocação extraordinária, por tempo determinado, de oficiais de Justiça de uma circunscrição para outra.

O acórdão foi publicado no último dia 26. 

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