Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.

Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Corte”, afirmou.

Juros em relações não-tributárias

O caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente” , afirmou o ministro Luiz Fux.

Correção monetária

O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF se manifestou apenas quanto a regras para a atualização de valores dos requisitórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de atualização monetária na fase anterior.

O debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.

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