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Há dez anos, começava a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, e permitiu uma série de mudanças no funcionamento e na organização da Justiça brasileira. A busca pela agilidade no julgamento de processos a partir da criação das súmulas vinculantes, a filtragem dos recursos que sobem para a Suprema Corte a partir do uso do critério de repercussão geral e a estruturação e o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) são considerados grandes avanços no sistema Judiciário brasileiro.
Mas a transformação ainda não está acabada e segue com necessidade constante de aperfeiçoamento, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski. “A Reforma do Judiciário, mais do que um projeto acabado, é um processo do qual todos nós participamos diuturnamente, buscando o aperfeiçoamento contínuo”, disse o ministro em cerimônia realizada no final de dezembro no Ministério da Justiça em comemoração aos dez anos da EC 45, de 30 de dezembro de 2004.
O ministro Lewandowski destacou a inclusão do princípio da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal como um dos principais destaques da emenda constitucional e enalteceu a criação dos instrumentos que permitem buscar essa razoabilidade, no caso, o advento da súmula vinculante e da repercussão geral.
O julgamento prioritário de recursos com repercussão geral é uma das metas da gestão do ministro Lewandowski à frente do STF. Outra meta é ampliar a aprovação de súmulas vinculantes. “Desde que assumi a presidência do STF em agosto de 2014, julgamos 50 recursos extraordinários com repercussão geral, liberando quase 50 mil processos que estavam sobrestados nas instâncias inferiores”. O ministro também destacou que nos primeiros meses de sua gestão foram editadas quatro súmulas vinculantes e outras ainda devem ser colocadas em apreciação.
Repercussão Geral
O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o entendimento do Tribunal aos demais casos sobrestados.
Previsto no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, o instituto é regulamentado pela Lei 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do STF. Para analisar a existência ou não de repercussão geral em determinado tema, foi instituído o Plenário Virtual, sistema eletrônico por meio do qual os ministros analisam a admissibilidade do recurso, com base na manifestação do relator do caso.
De acordo com dados atualizados do Tribunal, dos 785 temas que foram submetidos à apreciação, 543 tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e 242 tiveram tal status negado. Com relação os recursos com repercussão geral, 230 já tiveram decisão de mérito proferida pela Corte.
Súmula Vinculante
Em 30 de maio de 2007, o Plenário do STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes criadas para pacificar entendimento e dar agilidade ao julgamento de casos semelhantes em curso em outras instâncias da Justiça, onde haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Desde então, já foram editadas pela Suprema Corte 37 súmulas vinculantes.
A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.
O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado.
Para questionar decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF. Julgada procedente a reclamaação, o Supremo anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Segundo a Lei 11.417/2006, além do próprio STF, podem propor a criação, cancelamento ou revisão de súmula vinculante os legitimados para ajuizar, no STF, ações diretas de inconstitucionalidade, além do defensor-público geral da União e os tribunais superiores, tribunais de justiça do estados e do Distrito Federal e Territórios, os tribunais regionais federais, os tribunais regionais do trabalho, os tribunais regionais eleitorais e os tribunais militares.
CNJ e CNMP
Outra conquista proveniente da criação da Reforma do Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os conselhos têm por objetivo fazer o controle da situação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público, atuando no planejamento estratégico em suas áreas de atuação, bem como regular o cumprimento de deveres funcionais de seus membros.
Conforme o artigo 103-B, o CNJ é composto por 15 membros para cumprimento de mandato de dois anos, sendo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Entre os integrantes, estão ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Já a criação do CNMP foi introduzida na Constituição a partir do artigo 130-A, dentro dos mesmos princípios adotados na formulação do CNJ.
Decisões do STF
Em dezembro de 2004, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questionou a criação do CNJ por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3367). Sustentava que a criação do conselho ofendia a autonomia do Judiciário, o pacto federativo e o princípio da isonomia ao instituir um conselho heterogêneo com membros de diversas instâncias do Judiciário. Entretanto, em 13 de abril de 2005, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da criação do CNJ, ao julgar improcedente, por maioria de votos, a ADI 3367.
Em abril de 2006, o Plenário confirmou liminar e manteve a competência da Justiça Federal para julgar estatutários. Ao referendarem liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros firmaram entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/1990, continuam sob competência da Justiça Federal.
A ação fora protocolada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que contestou artigo da Reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.
Em fevereiro de 2012, o STF reconheceu a competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. A decisão foi tomada, por seis votos contra cinco, no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do CNJ. O caput do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
Na ação, a AMB alegou que a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” abriria a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agir concomitantemente com eles. Em Plenário, prevaleceu o entendimento de o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.
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