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Com a entrada em vigor, daqui a cerca de dois meses, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado na segunda-feira (21) pela presidenta Dilma Rousseff teve origem numa resolução do Tribunal Superior do Trabalho de 2011, cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas.
Desde que assumiu a Presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu com vários parlamentares para mostrar a importância das mudanças propostas. Com a aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, em termos quantitativos e qualitativos, na prestação jurisdicional pelo TST. Ele destaca a atuação do deputado Valtenir Pereira, que encampou a resolução do TST e a transformou no Projeto de Lei 2214/2011, e do senador Romero Jucá, relator da matéria no Senado Federal, já como o Projeto de Lei da Câmara 63/2013.
Uniformização nos TRTs
A alteração mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalente ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. “Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais”, explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. “Assim, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses”, diz o ministro.
Levenhagen assinala que, para o TST, era “extremamente trabalhoso” admitir recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior. Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento. “Havia turmas de tribunais que insistiam em firmar seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante”, explica. “Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa”.
Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue a ser antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista não subirá do TST. “Os Regionais deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples”, observa.
As súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como prerrogativa do STF), mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao entendimento do TST sobre a matéria. “Dessa forma, se dará o provimento mais rapidamente, pois somente se discutirá tese”, avalia.
Recursos repetitivos
Outro aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Segundo o novo texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Esse requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a repercussão geral do STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho, em que os recursos contem mais de um pedido”, observa. “O TST deverá achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo recurso”.
Como exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho junto com pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja, pedidos sem correlação com o pedido principal. “Neste caso, ao suspender a questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que poderiam ser julgadas naturalmente”, afirma.
A saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o ministro entende que segurar um recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação jurisdicional.
Volume de processos
Levenhagen observa que o TST, até então, vem lidando com questões “menores” e com um crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou várias medidas para sanar o problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo de tramitação dos processos no primeiro semestre de 2014 recuou aos índices de 2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema, ele espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De 20013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro semestre deste ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de 2013. “Os ministros já estão julgando mais, se esforçando mais, mas, apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos”, diz Levenhagen.
Regulamentação
O ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em vigor de 60 dias após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem eficácia.
Logo após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST constituirá uma comissão para apresentar uma proposta de regulamentação das alterações legais a ser submetida ao colegiado para aprovação e divulgação aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de recursos.
O ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação ou no número de recursos que deixarão de subir ao TST. “Neste momento, o importante é que a regulamentação da nova lei seja inteligível para os TRTs”, afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações contribuirão para aumentar a celeridade processual. “Quem dirá o tempo será a prática depois de regulamentada a lei”, conclui.
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