Live reúne Ministério da Previdência e Funpresp-Jud
Será no dia 27, às 15h, com transmissão ao vivo pelo canal da Fundação no…
Entre os casos de maior repercussão estão o Tema 1.233, em que foi definido o caráter remuneratório do abono de permanência.
No primeiro semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 37 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dos quais 25 foram decididos pela Primeira Seção, responsável por matérias de direito público. A fixação de teses jurídicas na sistemática dos repetitivos é um instrumento essencial para dar rapidez à tramitação dos processos e uniformidade às decisões.
Entre os casos de maior repercussão estão o Tema 1.233, em que foi definido o caráter remuneratório do abono de permanência, com impacto direto no cálculo das férias e do 13º salário de servidores públicos, e o Tema 1.238, no qual se reconheceu que o aviso prévio indenizado não entra no cálculo do tempo de serviço para aposentadoria. Outro precedente bastante destacado no meio jurídico foi o que consolidou entendimento sobre a litigância abusiva e fixou critérios objetivos para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação (Tema 1.198).
Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. Além disso, o julgamento dos repetitivos promove segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os cidadãos e as empresas, ao esclarecer pontos controversos da legislação.
Confira abaixo todas as teses fixadas no primeiro semestre, agrupadas conforme o órgão julgador (o julgamento de um mesmo tema pode gerar mais de uma tese):
Tema 1.198 (REsp 2.021.665)
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Leia também: Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva
Tema 1.267 (REsp 2.072.867; REsp 2.072.868; REsp 2.072.870)
1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC.
2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Tema 1.282 (REsp 2.092.308; REsp 2.092.310; REsp 2.092.311)
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Leia também: Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva
Tema 1.080 (REsp 1.880.238; REsp 1.871.942; REsp 1.880.246; REsp 1.880.241)
1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta – aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.
3) A administração militar tem o poder-dever de realizar fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e a afronta direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República.
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Leia também: Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

Tema 1.090 (REsp 2.082.072; REsp 1.828.606; REsp 2.080.584; REsp 2.116.343)
1) A informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2) Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou a irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou a insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
3) Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Tema 1.128 (REsp 1.942.196; REsp 1.953.046; REsp 1.958.567)
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos da Súmula 43 e da Súmula 54 do STJ.
Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928, a citação válida do estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Tema 1.147 (REsp 1.978.141; REsp 1.978.155)
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Tema 1.148 (REsp 1.955.655; REsp 1.959.623; REsp 1.960.255; REsp 1.964.456; REsp 1.956.946)
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da conta de desenvolvimento energético (CDE) devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a Aneel, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público.
Tema 1.158 (REsp 1.949.182; REsp 1.959.212; REsp 1.982.001)
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Leia também: Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Tema 1.233 (REsp 1.993.530; REsp 2.055.836)
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Leia também: Abono de permanência integra cálculo de adicional de férias e 13º salário do servidor, define repetitivo
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Leia também: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários
Tema 1.239 (REsp 2.093.050; REsp 2.093.052; REsp 2.152.904; REsp 2.152.381; REsp 2.152.161; AREsp 2.613.918)
Não incidem a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Tema 1.247 (REsp 1.976.661; REsp 1.995.220)
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Tema 1.248 (REsp 2.077.135; REsp 2.077.138; REsp 2.077.319; REsp 2.077.461)
Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
Tema 1.257 (REsp 2.074.601; REsp 2.076.137; REsp 2.076.911; REsp 2.078.360; REsp 2.089.767)
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
Leia também: Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso
Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Tema 1.283 (REsp 2.126.248; REsp 2.126.436; REsp 2.130.054; REsp 2.138.576; REsp 2.144.064; REsp 2.144.088)
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Perse, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.
Tema 1.284 (REsp 2.117.355; REsp 2.118.137; REsp 2.120.300)
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021.
Tema 1.286 (REsp 2.145.185; REsp 2.145.550)
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.

Tema 1.290 (REsp 2.160.674; REsp 2.155.347)
1) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da Covid-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Tema 1.292 (REsp 2.129.995; REsp 2.129.996; REsp 2.129.997)
O reconhecimento de saberes e competências (RSC), modo especial de cálculo da retribuição por titulação (RT), é extensível ao servidor do magistério federal básico, técnico e tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
Tema 1.293 (REsp 2.147.578; REsp 2.147.583)
1) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.
2) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3) Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Leia também: Primeira Seção fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira
É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido quadro se deu até 31/12/1992.
Leia também: Em repetitivo, Primeira Seção decide que taifeiros da Aeronáutica podem cumular benefícios legais
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Tema 1.311 (REsp 2.057.984; REsp 2.139.074)
O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Tema 1.313 (REsp 2.169.102; REsp 2.166.690)
Nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tema 1.261 (REsp 2.093.929; REsp 2.105.326)
1) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
2) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Tema 1.186 (REsp 2.015.598)
1) A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2) A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Leia também: Repetitivo define que Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher
Tema 1.255 (REsp 2.083.968)
O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Tema 1.258 (REsp 1.953.602; REsp 1.986.619; REsp 1.987.628; REsp 1.987.651)
1) As regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda aos ditames do art. 226 do CPP.
4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Tema 1.274 (REsp 2.119.556; REsp 2.109.337)
O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
Tema 1.277 (REsp 2.069.773)
É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Tema 1.303 (REsp 2.161.548)
1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do CPP para o cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
Tema 1.318 (REsp 2.174.028 ; REsp 2.174.008)
1) A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
2) A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
Tema 1.336 (REsp 2.195.928 ; REsp 2.195.927)
O indulto previsto no Decreto 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
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Agora, os projetos seguem para sanção presidencial.
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🚨 APROVADOS NA CCJ!
Os servidores do Poder Judiciário deram mais um passo rumo à valorização da carreira.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje:
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