Alterações significativas, desde 2006, que ensejam mudanças efetivas no plano de carreira
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (Lei 11.419/2006), refletiu significativamente na agilidade e na qualidade da prestação jurisdicional, exigindo mudanças radicais e imediatas quanto à qualificação do servidor que exerce suas atribuições diretamente ligadas às áreas de Tecnologia de Informática e Comunicação; à atividade judicante e administrativa nas áreas estabelecidas pela Resolução CNJ 219/2016.
A redação do artigo 8º, II, da Lei 11.416/2006, alterada pela Lei 14.456/2022, exige o requisito graduação (curso superior completo) para ingresso no cargo de Técnico Judiciário. A exigência já consta dos novos editais de concursos realizados, e em andamento.
O crescimento das demandas, desde 2006 a 2024, é fato constatado nos relatórios da Justiça em Números, com a reportagem “Justiça em Números 2024: Barroso destaca aumento de 9,5% em novos processos” – além dos processos em tramitação, 35,2 milhões de novos processos foram ajuizados na Justiça brasileira no ano passado, representando um aumento de 9,4% de crescimento, comparado ano anterior; os processos perante a Justiça do Trabalho, com aumento de quase 30%; Nenhum País do mundo consegue apresentar maior produtividade do que a entregue pelo Judiciário Brasileiro; aumento do número de processos baixados no ano de 2023 (34,9 milhões); produtividade da mão de obra, com aumento de 7%.
A realidade da multiplicação é constatada pela necessidade de divisão de acervos, Leis 13.093 e 13.095/2015. A Recomendação n. 75/2020 do CNJ prevê a acumulação por acervo processual ocorre pelo total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado, automaticamente, todo processo distribuído e vinculado ao magistrado também acarreta a distribuição ao servidor que pratica os atos processuais necessários à tramitação. Maior número de processos, maior carga de trabalho, e sem perder a qualidade. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 219/2016, traz regras de critérios quantitativos (processos por servidor) relativos aos casos novos, no artigo 3º. Em contraste, o número de servidor efetivo caiu estrondosamente, conforme se evidencia das informações trazidas no Justiça em Número do ano 2024, páginas 104 e 105. Naquele painel publicado pelo CNJ, demonstra que no ano de 2015 o Poder Judiciário contava com 300.992 cargos efetivos, e no ano de 2023 possui apenas 269.683 cargos efetivos, representando uma queda de 31.309 cargos efetivos extintos. Desses 269.683, apenas 229.588 preenchidos, e 15% do total dos cargos se encontram vagos.
O que se evidencia naquele painel da Justiça em Números é o crescimento de mão de obra terceirizada (152.688). Mão de obra terceirizada não representa trabalho qualificado e não substitui o trabalho realizado por servidor escolhido por meio de concurso público. Percebe-se que o servidor desde o último Plano de Carreira teve acréscimo sucessivo em sua carga de trabalho, considerando o estrondoso número de casos novos/ano e a redução do número de servidores efetivos a cada ano que passa. Menos servidor, mais processo, maior carga de trabalho.
A Carreira do Poder Judiciário é constituída “essenciais à atividade jurisdicional” (parágrafo único no artigo 1º, da Lei n. 11.416/2006, incluído pela Lei nº 14.687, de 2023).
Nesse cenário, matérias trazidas nas Resoluções do CNJ, para implementação pelos Tribunais, estão esquecidas, mas podem ser agregadas ao Plano de Carreira. Apontamos, pelas áreas/especialidades:
Áreas/especialidades
Tecnologia de informação e telecomunicação
Evasão de servidores de Tecnologia da Informação e Comunicação dos quadros do Poder Judiciário da União é uma realidade. Há a necessidade de criação de gratificação para a retenção dos nossos talentos. As Resoluções do CNJ são normas Jurídicas e só precisam da regulamentação, que pode ser realizada por meio de Plano de Carreira. (Resolução CNJ n. 370/2021, artigo 25 “ É recomendado que o órgão busque implementar instrumentos de reconhecimento e valorização dos servidores da área de TIC, propiciando oportunidades de crescimento profissional direcionadas aos servidores do quadro permanente do órgão, com vistas à retenção de talentos.)
Técnico/analista especialidade agente de segurança
[Resolução 344/2020 (com alterações da Resolução 430/2021; 291/2019); Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04, de 28 de fevereiro de 2014; Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.] Alterou a nomenclatura da especialização do cargo, e atribuiu outras funções, com a exigência de porte de arma, quando no desempenho da atividade do cargo. As alterações colocam em risco a vida do servidor, que passa a utilizar arma para a proteção de pessoas, com aumenta as atribuições do cargo para o qual foi contratado e não prevê contrapartida remuneratória.
Técnico e analista judiciário, sem especialidade
Resolução CNJ 219/2016, alterada pela Resolução 553/2024
Artigo 16. “Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros.” No § 3, inciso I e II, prevê a possibilidade de criação de gratificação especial de localidade, licença compensatória ao tempo de permanência na residência, e mecanismos de valorização. Esses incentivos são motivados pelo local de trabalho. Portanto, plenamente possível de ser pleiteado ao servidor.
Artigo 12 § 3º. “A natureza e o nível dos cargos e funções de confiança para assessoramento direto dos magistrados e magistradas de primeiro grau devem ser os mesmos dos magistrados e magistradas de segundo grau, inclusive quanto a sua forma e possibilidade de nomeação de agentes sem vínculo efetivo com a administração.
Artigo 20 autoriza os tribunais a instituírem medidas de incentivo e premiação aos servidores/servidoras lotadas nas unidades mais produtivas, e que alcancem metas estabelecidas no plano estratégico, segundo critérios objetivos.
METAS CNJ. O cumprimento de metas estabelecidas pelo CNJ enseja é realizado pelo critério qualitativo e quantitativo, artigo 3º, da Resolução 216/2019, o mesmo critério utilizado pagamento de adicional de produtividade para outras carreiras.
CARGO EM EXTINÇÃO: Auxiliar Judiciário (Resolução do Conselho Federal de Justiça, n. 843/2023; Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, n. 47, de 28/03/2008, atentando-se para as disposições da Lei n. 14.582/2023 e 11.292/2005, normas legais que extinguiram os cargos de Auxiliar Judiciário vagos, estabelecendo a extinção dos que permanecem na medida que vierem a vagar.)