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O deputado João Dado (SD-SP), relator do PL 6613/2009, apresentou na noite desta terça-feira, 15/07, à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), um novo relatório ao projeto, substituindo o que havia sido apresentado no dia 2 de julho.
Em conversa com o assessor parlamentar da ANAJUSTRA, Roberto Bucar, ontem, 16/07, o deputado afirmou que ajustou a proposta para dar-lhe mais clareza e que a intenção dele agora é incluir a proposição na pauta da CFT durante o próximo esforço concentrado, que deve ocorrer em agosto.
Leia a íntegra do novo relatório
O deputado realça que é essencial que o Supremo Tribunal Federal e os demais Órgãos do Poder Judiciário Federal firmem a proposta, da forma como foi alterada pelo Diretor-Geral do STF, e incorporem a linha de frente de sua sustentação no Congresso Nacional e no Executivo.
No novo relatório, de 51 páginas, o parlamentar destaca que, "em relação à sugestão de Substitutivo encaminhada pelo diretor-geral do Supremo", cabe ressaltar dois aspectos:
1. "as adaptações solicitadas na tabela de vencimentos reduzindo de 15 para 13 a quantidade de padrões de cada cargo alteram o mérito do plano contido no PL 6613, de 2009, e a ampliação da GAJ de 50% para 90%, mas ambas já estão recepcionadas e validadas na Lei n° 12.774, de 2012, em vigência;
2. "qualquer ajuste em projetos de lei deve ser encaminhado pelos titulares dos Órgãos do Poder Judiciário,que detém o poder de iniciativa, conforme dispõe o art. 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.
"Em suma, embora o relator não tenha agregado a tabela do substitutivo ao seu novo parecer, indicou não vislumbrar maiores dificuldades no seu processamento com relação a esses aspectos formais, após sanadas a questão da iniciativa da proposta e da sua adequação orçamentária", explica o diretor de relações institucionais da ANAJUSTRA, Áureo Pedroso.
Ainda conforme o diretor, a emenda de adequação apresentada pelo Deputado João Dado torna exequível tanto o projeto na sua forma original como também o substitutivo.
Emenda de adequação - Inclui o artigo abaixo ao PL 6613/2006.
“Artigo - A eficácia desta lei e seus efeitos financeiros ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, ou por abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos do art. 169, §§ 1° e 5°, da Constituição Federal.”