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AÇÕES JUDICIAIS

Andamentos do ano

Confira a movimentação de seis importantes ações e, na área restrita, todos os andamentos do ano.

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Entre os compromissos estatutários da ANAJUSTRA Federal, o mais importante sempre foi defender juridicamente os servidores do Judiciário da União. Isso vem sendo feito com contumácia desde a fundação da entidade e, em mais de 20 anos de história, várias são as vitórias para a categoria.

O trânsito em julgado dos Quintos é uma delas e seus frutos são colhidos até hoje. Como exemplo, também pode-se listar as ações de: URV-11,98%, FC Cheia, Juros de Mora da URV e, mais recentemente: RRA de Quintos, RRA - Outras Verbas, Parcela “opção” Artigo 193 e Funpresp-Jud Militar.

Atualmente, são mais de 30 demandas coletivas em andamento e toda movimentação processual delas pode ser conferida na área restrita. Além disso, desde o final de 2020, a ANAJUSTRA Federal publica no site e envia por e-mail o Boletim Jurídico, com os principais andamentos judiciais mensais, exclusivamente para associados.

Leia todos

-  - ANAJUSTRA Federal

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AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO MORADIA
1041710-31.2022.4.01.3400

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22ª Vara Federal Cível da SJDF Juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira

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Segunda ação distribuída em 01/07/2022 perante a 22ª Vara Federal de Brasília/DF. Concluso para decisão em 04/07/2022. Despacho proferido em 14/07/2022 negando a tutela de urgência e determinando a citação da União para apresentar contestação.

19/07/2022 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica. Aberto prazo para eventual interposição de recurso contra a negativa da tutela antecipada, bem como, para apresentação de contestação pela União (Fazenda Nacional).

24/08/2022 - Juntada de contestação.

06/10/2022 – Juntada de réplica

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AÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DAS NOVAS ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS DA EC Nº 103/2019
1017100-67.2020.4.01.3400

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Processo distribuído em 26/03/2020.

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Decisão deferindo a tutela provisória em 14/04/2020. Enviados ofícios para os TRTs e TST.

Através de um pedido apresentado à Presidência do TRF1, a União obteve êxito em suspender as decisões de tutela provisória proferidas em diversos processos sobre o mesmo tema (Processo SLS nº 1014495-66.2020.4.01.0000).

Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pela assessoria jurídica, requerendo que seja declarada a improcedência da suspensão de liminar apresentada pela União (Fazenda Nacional). AI nº 1013893-75.2020.4.01.0000

Negado provimento ao agravo da ANAJUSTRA Federal em 19/05/2021.

Contestação juntada pela União (Fazenda Nacional) em 15/05/2020.

Concluso para exame do mérito na 1ª instância desde 05/07/2022

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INCLUSÃO DA GAJ NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS/VENCIMENTO BÁSICO
1021015-61.2019.4.01.3400 & 1041720-46.2020.4.01.3400 & 1017968-74.2022.4.01.3400 & MS 1036035-87.2022.4.01.3400

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Segunda Turma. Relator César Jatahy & 22ª Vara Federal SJDF. Juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira & 13ª Vara Federal SJDF. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos

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Processo distribuído em 31/07/2019 perante a 22ª Vara Federal da SJDF.

Apresentada a contestação. Réplica apresentada.

Pedido julgado procedente em 20/02/2020.

Recurso de apelação interposto pela União em 23/04/2020. Juntada de contrarrazões em 27/07/2020.
Concluso para decisão desde 18/01/2021 na 2ª Turma do TRF1.
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Segunda ação coletiva distribuída em 27/07/2020 perante a 6ª Vara Federal da SJDF.

Contestação juntada pela União em 14/09/2020.

Réplica apresentada pela ANAJUSTRA Federal em 14/12/2020.

Julgado procedente o pedido em 29/03/2022. Interposto recurso de apelação da União em 25/05/2022.

Concluso para decisão na 2ª Turma do TRF1 desde 11/07/2022.
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Terceira ação coletiva distribuída em 28/03/2022 perante a 13ª Vara Federal da SJDF.

Despacho proferido em 01/04/2022.

31/07/2022 - Juntada de contestação pela União (Fazenda Nacional). 

Juntada de manifestação da União em 23/08/2022 informando que não pretende produzir provas.

Juntada de contestação em 31/07/2022. Juntada de réplica em 08/09/2022.

26/10/2022 - Conclusos para julgamento.

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Mandado de segurança coletivo (MSC) distribuído em 08/06/2022 na 7ª Vara Federal.

Não houve pedido de liminar ou de tutela no MSC.

Decisão proferida em 14/06/2022 determinando a intimação das autoridades coatoras (Diretores-Gerais) e do Ministério Público Federal.

Aguardando a resposta dos tribunais e posteriormente do MPF.

Juntada de manifestação da AGU em 16/08/2022 pela improcedência do pedido.

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OBSTAR A RETIRADA DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90 DIANTE DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 1.599/2019
1042394-58.2019.4.01.3400 & 1043379-90.2020.4.01.3400

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2ª Turma do TRF1. Relator Juiz Federal Convocado Antônio Oswaldo Scarpa & 17ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Federal João Carlos Mayer Soares.

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Primeira ação distribuída perante a 17ª Vara Federal em 10/12/2019 com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência.

Decisão proferida em 25/02/2021 negando a antecipação da tutela. Determinada a citação da União para oferecer contestação.

Interposto recurso de agravo de instrumento em 26/02/2021 contra a referida decisão (AI 1006925-92.2021.4.01.0000). Decisão proferida em 26/05/2021 concedendo a tutela antecipada para suspender os efeitos do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário. Concluso para decisão pela turma desde 19/07/2021.

Sentença julgando improcedente o pedido em 14/06/2021. Juntada de recurso de apelação em 21/07/2021. Concluso para decisão em 20/10/2022 na 2ª Turma do TRF1.

Paralelamente, no dia 15/09/2022, foi juntado pedido de concessão/atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação através de autos apartados (Processo nº 1032823-73.2022.4.01.0000). O pedido foi acolhido para sobrestar os efeitos do Acórdão 1599/2019 em relação aos representados da requerente, até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do processo de origem.

A comunicação aos Tribunais Regionais do Trabalho para fins de cumprimento da decisão já foi promovida pela AGU.

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Segunda ação distribuída por dependência perante a 17ª Vara Federal em 07/08/2020.

Despacho proferido em 10/08/2020 determinando a emenda da inicial. Após, será concluso para apreciação do pedido de tutela de urgência em conjunto com o da primeira ação coletiva. Decisão proferida em 25/02/2021 não concedendo a antecipação da tutela. Determinada a citação da União para oferecer contestação.

Interposto recurso de agravo de instrumento em 26/02/2021 contra a referida decisão (AI 1006938-91.2021.4.01.0000). Concluso para decisão do relator desde 12/05/2021. Agravo acolhido em 18/08/2022 para, em sede de tutela antecipada, suspender os efeitos do acórdão 1.599/2019 do TCU.

Juntada de manifestação em 16/09/2022 requerendo a comunicação dos órgãos para cumprimento da tutela.

Recurso de agravo interno juntado pela União em 29/09/2022.

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AÇÃO VISANDO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA LEI 13.317/2016
1002828-05.2019.4.01.3400

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Segunda turma. Relator César Jatahy

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Processo distribuído em 05/02/2019 junto a 9ª Vara Federal da SJDF. Juiz Federal Renato Coelho Borelli.

Contestação apresentada pela União em 03/06/2019. Juntada a réplica no dia 02/10/2019.

Concluso para decisão desde 10/02/2020. Pedido julgado procedente em 23/11/2020 para (1) anular a Portaria Conjunta nº 01/2016 do Poder Judiciário; e (2) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças oriundas da edição da referida norma, que culminou no pagamento tardio do valores devidos em virtude da edição da Lei nº 13.317/2016, em especial os previstos nos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 13.317/2016 e no artigo 13, §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.416/2006 (com as alterações da Lei nº 13.317/16, art. 3º), tudo devidamente corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Recurso de apelação interposto pela União em 02/03/2021. Juntada de contrarrazões em 08/04/2021.

Concluso para decisão desde 25/07/2021.

Juntada de procuração/habilitação em 07/03/2022.

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AÇÃO - URV - JUROS DOS 11,98%
0024219-53.2007.4.01.3400

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STJ. Relatora Regina Helena Costa - Primeira Turma

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Data de autuação: 05/07/2007

Julgado parcialmente procedente em primeira instância para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre as importâncias relativas ao reajuste de 11,98% devidas no período de abril/94 até a edição da Lei nº 10.475/2002 nos termos do Ato Normativo nº 711/2000, do Tribunal Superior do Trabalho. Condenou, ainda, ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o quantum apurado, além do ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.

Interposto recurso de apelação para estender os efeitos da decisão para todos os associados da entidade independente de constarem ou não da relação anexada à inicial, com fundamento no art. 97 do CPC.

No dia 06/09/2017, a turma, à unanimidade, negou provimento a apelação, para manter os efeitos da sentença apenas àqueles que constaram da relação inicial do processo, nos termos do RE 612.043/PR.

No dia 25/09/2017 foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte Autora e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela União Federal, sem alteração da conclusão do julgado

Interposto REsp pela União (REsp nº 1964202). Negado seguimento em 31/05/2021. Interposto agravo em recurso especial.

Decisão proferida em 16/03/2022 determinando o sobrestamento do feito em função de tema TEMA 1.109, ProAfR no REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS, 1ª S., Rel. Sérgio Kukina, DJe 20.10.2021.

Juntada de agravo interno da União em 09/05/2022. Agravo acolhido em 15/06/2022 para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento.

Decisão proferida em 15/08/2022 dando provimento ao Recurso Especial da União. Interposto Agravo interno em 05/09/2022.

Agravo interno rejeitado em 17/11/2022. Aguardando a certidão de trânsito em julgado.

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