Recurso de agravo interno foi acolhido, em juízo de retratação, pela desembargadora federal vice-presidente do TRF1 em 17/8/2022, determinando a remessa dos autos para apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Foto: ANAJUSTRA Federal

13,23%

A última batalha no STF

O Recurso Extraordinário (RE) 1406607, movido pela ANAJUSTRA Federal, tem como relator o ministro Luiz Fux.

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Foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), no mês de setembro, o Recurso Extraordinário da ANAJUSTRA Federal no processo dos 13,23%. Autuado como RE 1406607, ele tem como relator o ministro Luiz Fux e agora o tema, finalmente, terá deliberação da Suprema Corte.

No recurso extraordinário, que foi acolhido em julho pela desembargadora federal, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Ângela Catão, em juízo de retratação, a ANAJUSTRA Federal ressalta que, com a Lei nº 13.317/16, o direito ao reajuste do percentual de 13,23% foi efetivamente e legalmente reconhecido e, desta forma, superou-se o óbice levantado anteriormente pelo STF da impossibilidade da concessão desse reajuste, sob o fundamento de isonomia, salvo em decorrência de Lei. Isso diferencia os servidores do Poder Judiciário Federal e MPU de outras categorias.

Nas razões de decidir, a desembargadora destacou que os argumentos defendidos pela entidade afiguram-se relevantes, uma vez que o Plenário da Suprema Corte ainda não teve a oportunidade de se manifestar expressamente a respeito da tese levantada, correspondente à mudança legislativa. Para tanto, utilizou como exemplo um precedente da Suprema Corte (EDCL no ARE 1.208.032/DF) de relatoria do ministro Dias Toffoli, onde essa questão não foi enfrentada por não ter sido ventilada naqueles autos.

Deixou expresso que: "Não há jurisprudência consolidada da Suprema Corte acerca especificamente sobre a relação entre a Lei 13.317/2016 e a concessão da diferença salarial relativa a 13,23%. Afigura-se prematura a expedição de juízo negativo de admissibilidade recursal na hipótese ora em foco".

Essa é uma das nossas grandes conquistas jurídicas de 2022. Essa 'subida' dos 13,23% era muito aguardada e estamos confiantes que agora esse direito será definitivamente reconhecido

Antônio Carlos Parente, presidente da ANAJUSTRA Federal

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Distribuição e procedência

A ação coletiva foi distribuída perante o juízo da 2ª Vara Federal Cível de Brasília/DF em 11/12/2007. O pedido foi julgado procedente na 1ª instância em 4/12/2008. O recurso de apelação interposto pela União teve rejeição em 22/6/2012, assim como os embargos de declaração opostos por ela, em 22/2/2013. A União interpôs recurso especial e extraordinário, que tiveram a admissibilidade negada pela vice-presidência do TRF1 na época. Foi interposto agravo em recurso especial (AREsp nº 506742/DF) ao STJ, que foi conhecido e não provido.

Trânsito em julgado

Os autos foram remetidos ao STF para julgar o agravo em recurso extraordinário, onde foi negado seguimento e transitou em julgado em 10/12/2014, tendo sido determinada a baixa dos autos à origem.

Reviravolta

Contudo, após o julgamento da Reclamação 14.872 no STF, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o processo foi remetido à 1ª Turma do TRF1 para prolação de novo acórdão, diante da suposta violação às súmulas vinculantes nº 10 e 37 do STF.

Juntada petição no dia 21/9/2017 para modular os efeitos da nova jurisprudência do STF (RE 573.232) a fim de resguardar o direito do servidores que sejam associados, ainda que em data posterior ao ajuizamento da demanda, conforme havia sido determinado na decisão proferida no (AGA 0038066-59.2015.4.01.0000, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2017).

PUIL

Enquanto isso, tramitava na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 60. No dia 24/10/2018, contrariando a jurisprudência da Corte, o ministro relator Gurgel de Faria, proferiu o voto desfavorável ao pleito, julgando improcedente o pedido de uniformização. Na mesma ocasião, o ministro Napoleão Nunes pediu vista dos autos.

No prosseguimento do julgamento, o pedido de uniformização foi julgado improcedente, à unanimidade, pela Primeira Seção do STJ em 11/9/2019.

Após sucessivos adiamentos, através de acórdão publicado em 19/12/2019, a Primeira Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da parte autora, seguindo a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 60 pela aplicação da súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

RE e subida ao STF

Em seguida, nossos advogados interpuseram recurso extraordinário, com data de juntada em 8/10/2020. O processo foi remetido para o gabinete da vice-presidência do TRF1 em 4/12/2020 e restou concluso para decisão em 2/3/2021. Decisão proferida em 28/05/2021 negando provimento ao RE. Interposto recurso de agravo interno em 23/06/2021.

Havia sido incluído na pauta do dia 21/7/2022 para apreciação do recurso de agravo, contudo, no dia 25/7/2022 foi deliberada em sessão a retirada dos autos de pauta.

O recurso de agravo interno foi acolhido, em juízo de retratação, pela desembargadora federal vice-presidente do TRF1 em 17/8/2022, determinando a remessa dos autos para apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

Processo nº 2007.34.00.041467-0 (0041225-73.2007.4.01.3400)

A tese

A ação tem origem nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, que fixavam sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. A primeira determinou que fossem reajustadas em 1% as remunerações e os subsídios dos servidores, e a segunda instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, a ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a remuneração do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Em tese, ao invés de instituir nova parcela remuneratória, as duas normas tiveram natureza de revisão da remuneração e entendendo que o valor absoluto da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a vantagem efetivamente corresponderia a R$ 59,87, enquanto para outros corresponderia a percentuais superiores.