Foto: ANAJUSTRA Federal

Mão na roda: PcD’s têm benefícios reajustados para aquisição de carros adaptados

IPI e ICMS têm novos valores de teto para acompanhar o aumento dos preços de automóveis 0 km.

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Uma das consequências da pandemia foi o aumento expressivo de produtos industrializados, especialmente os importados, como os semicondutores utilizados na fabricação de veículos que ficaram escassos. Soma-se a isso a inflação e a demanda por automóveis em queda. Não demorou para encontrar carro popular acima dos três dígitos no mercado brasileiro. 

Nesse cenário, o antigo benefício que facilitava a aquisição de veículos zero quilômetro por pessoas com deficiência (PcD) já não era suficiente e o Governo Federal reajustou o teto do preço para a isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para R$ 200 mil. Esse valor já havia sofrido alteração de R$ 70 mil, conforme o texto original da lei nº 8.989/1995, para R$ 140 mil em julho de 2021.

Além de alterar o teto do benefício para pessoas com deficiência física, visual, mental e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei nº 14.287/2021 inseriu como beneficiários pessoas com deficiência auditiva. Embora tenha sido sancionada em dezembro do último ano, a lei só foi regulamentada em maio de 2022.

Conforme a lei, a isenção restringe-se a carros com motor de até 2 mil cilindradas (2.0), com quatro portas (incluído porta-malas) e que utilizem combustível renovável, sistema reversível de combustão, híbrido ou elétrico.

Também saltou de R$ 70 mil para R$ 100 mil o limite do preço do carro para isenção do ICMS. Entretanto, a base de cálculo do benefício se manteve no teto anterior.

Como proceder

Para solicitar a isenção do IPI é  necessário solicitar a autorização pelo site da Receita Federal e ir até a página do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF. Nela é possível acessar o manual para requerer a isenção, anexar laudo e validar a autorização.  O atendimento é gratuito e o prazo estimado é de até 72 horas. 

A isenção do ICMS e também do IPVA é um direito assegurado em todo o país. Por se tratar de impostos estaduais, cada estado tem regulamentação própria. 

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Quem pode comprar

Conforme explicita a Lei nº 14.287/2021, são consideradas pessoas com deficiência quem possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Entre as situações aceitas para requerer a isenção, enquadram-se:

• Alienação mental; amputação ou ausência de membro; artrite; artrose; autismo; AVC;

• Bico de papagaio; bursite; baixa visão;

• Câncer; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por irradiação; 

• Deficiência mental severa ou profunda; doença de Parkinson; deficiência visual; deficiência auditiva; doenças desconhecidas degenerativas; doenças neurológicas; deficiência intelectual;

• Esclerose múltipla; escoliose grave;espondiloartrose anquilosante; estados avançados da doença de Paget;

• Fibrose cística (mucoviscidose);

• Hanseníase; hemiplegia; hepatopatia grave; hérnia de disco; HIV positivo (se há sequela física ou mental); hepatite C;

• Lordose e linfomas (se há sequela física ou motora);

• Membros com deformidades congênita ou adquirida; moléstia profissional; monoparesia; monoplegia;

• Nanismo; nefropatia grave; neoplasia maligna;

• Paralisia cerebral; paralisia irreversível e incapacitante; paraparesia; paraplegia; poliomielite; problemas nos joelhos; próteses internas e externas;

• Sequelas de Thalidomide; Síndrome de Down;

• Tendinite grave; tetraplegia; tetraparesia; triparesia; triplegia; tuberculose ativa;

• Visão monocular.

Os pedidos de isenção seguem os critérios estabelecidos pelo Decreto Nº 11.063/2022, que considera pessoa com deficiência quem se enquadra em uma das seguintes categorias:

Deficiência física

Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida.

Deficiência auditiva

Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).

Deficiência visual

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c".

Deficiência mental

Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho.

Para comprovar se a pessoa, de fato, possui a condição requisitada é necessário obter um laudo de avaliação emitido pelo Departamento de Trânsito ou clínicas credenciadas, prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).